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4000563-44.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000563-44.2026.8.26.0541/SP AUTOR: JULIO CESAR ALVAREZ ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a realização de prova pericial grafotécnica, bem como requer a intimação do réu para esclarecer a natureza da operação e justificar a ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente liberados. A parte ré requer depoimento pessoal da parte autora e perícia grafotécnica. No que se refere ao pedido do autor para esclarecimento acerca da natureza do contrato, não se mostra necessária nova manifestação do réu sobre questão já delimitada nos autos e que poderá ser apreciada a partir da documentação apresentada, especialmente do próprio instrumento contratual juntado. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Da mesma forma, a ausência de comprovante de transferência dos valores alegadamente liberados não justifica, por si só, a intimação do réu para apresentar nova justificativa, tratando-se de circunstância que deverá ser considerada na apreciação do conjunto probatório e na análise da efetiva demonstração da contratação e de seus efeitos. Assim, indefiro os pedidos do autor acima elencados, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. Quanto ao pedido do ré para depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. Quanto ao pedido de prova pericial grafotécnica, verificada a pertinência, determino, por ora, a realização de prova grafotécnica nos documentos de evento. Para tanto, nomeia-se perita a senhora Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, não sendo necessária a apresentação dos documentos originais. Por oportuno, consigno que nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a perita informe se aceita o encargo e para apresentar proposta de seus honorários (NCPC, art. 465, § 2º, I). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias, pois a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000563-44.2026.8.26.0541/SP AUTOR: JULIO CESAR ALVAREZ ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a realização de prova pericial grafotécnica, bem como requer a intimação do réu para esclarecer a natureza da operação e justificar a ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente liberados. A parte ré requer depoimento pessoal da parte autora e perícia grafotécnica. No que se refere ao pedido do autor para esclarecimento acerca da natureza do contrato, não se mostra necessária nova manifestação do réu sobre questão já delimitada nos autos e que poderá ser apreciada a partir da documentação apresentada, especialmente do próprio instrumento contratual juntado. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Da mesma forma, a ausência de comprovante de transferência dos valores alegadamente liberados não justifica, por si só, a intimação do réu para apresentar nova justificativa, tratando-se de circunstância que deverá ser considerada na apreciação do conjunto probatório e na análise da efetiva demonstração da contratação e de seus efeitos. Assim, indefiro os pedidos do autor acima elencados, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. Quanto ao pedido do ré para depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros. Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida. Quanto ao pedido de prova pericial grafotécnica, verificada a pertinência, determino, por ora, a realização de prova grafotécnica nos documentos de evento. Para tanto, nomeia-se perita a senhora Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, não sendo necessária a apresentação dos documentos originais. Por oportuno, consigno que nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a perita informe se aceita o encargo e para apresentar proposta de seus honorários (NCPC, art. 465, § 2º, I). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias, pois a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. 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