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4000563-27.2025.8.26.0655

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000563-27.2025.8.26.0655/SPAUTOR: MARCOS XAVIER DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB SP221947) AUTOR: SERGIO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB SP221947) AUTOR: JOSE CICERO DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A): CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB SP221947) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA MOREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB SP221947) AUTOR: JUCINEIDE FAUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB SP221947) AUTOR: HERICK PABLO VIEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB SP221947) AUTOR: AURIANE NUNES DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A): CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB SP221947) RÉU: VIACAO JUNDIAIENSE LTDA ADVOGADO(A): SAMIA AIUB GAISLLER VALLI (OAB SP327153) ADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB SP150758) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais ajuizada por AURIANE NUNES DOS SANTOS MELO, HERICK PABLO VIEIRA OLIVEIRA, JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS MELO, CLÁUDIA APARECIDA MOREIRA DA SILVEIRA, MARCOS XAVIER DA SILVEIRA, JUCINEIDE FAUSTO DO NASCIMENTO e SÉRGIO RAMOS DE OLIVEIRA contra VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA, para CONDENAR a ré a pagar, a título de danos morais: (i) ao núcleo familiar da Casa 01, COMPOSTO POR Cláudia Aparecida Moreira da Silveira e Marcos Xavier da Silveira, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora, calculados com base na taxa Selic deduzido o IPCA, contados desde 24 de outubro de 2024. (ii) ao núcleo familiar da Casa 02 COMPOSTO POR Jucineide Fausto do Nascimento e Sérgio Ramos de Oliveira, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora, calculados com base na taxa Selic deduzido o IPCA, contados desde 24 de outubro de 2024. (iii) ao núcleo familiar da Casa 03, composto por Auriane Nunes dos Santos Melo, Herick Pablo Vieira Oliveira e José Cícero dos Santos Melo, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),. Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora, calculados com base na taxa Selic deduzido o IPCA, contados desde 24 de outubro de 2024. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Por consequência, julgo o feito extinto com a resolução do mérito, Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. PIC

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