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4000563-10.2026.8.26.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000563-10.2026.8.26.0035/SP AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB MG098092) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOTARDELO (OAB SP283382) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG081702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Regularize a parte autora sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando a divergência de assinaturas apostas na procuração juntada e na identidade apresentada. 2) Retifique-se a autuação do processo em sistema informatizado, a fim de que o(s) CEP(s) da(s) parte(s) autora/exequente e/ou requerida/executada seja(m) atualizado(s) para o(s) que está(ão) atualmente em vigor, favoritando o(s) dado(s) incluído(s) (se não favoritar, os atos processuais serão encaminhados ao endereço incorreto). Prazo para cumprimento, pelo(a) peticionário(a): 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento da petição inicial (art. 321, § único, do CPC). Neste ponto, esclareço que os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia adotaram números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para cada cidade (13.940-000 e 13.950-000). Assim, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso ele tenha sido cadastrado pelo(a)(s) Doutor(a)(s) Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca, ao arrepio das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual e duração razoável do processo. Observe-se que não basta a mera juntada de petição indicando o dado correto, mas sim sua inclusão no cadastro de partes, mediante funcionalidade específica (botão: "incluir endereço"), uma vez que a correta formação do processo é obrigação da parte peticionária, interessada no processamento do feito (art. 9º da Resolução TJSP nº 551/2011 c.c. art. 1.197 das NJS-CGJ). Manual disponível em: Infoeproc69.pdf (site completo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=638968250894663061). Para conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php 3) Tratando-se de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, venha(m) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e também sob pena de indeferimento da petição inicial, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses em nome da parte autora, sendo admitidos: contas de consumo (água, luz, internet, telefone), faturas de cartão de crédito, boletos de financiamento imobiliário/CDHU, contrato de locação, dentre outros. Em caso de contas de consumo/comprovantes em nome de terceiro, deverá a parte requerente comprovar a relação conjugal ou parental, mediante a respectiva certidão ou documento público idôneo; ou, alternativamente, apresentar declaração com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do declarante. 4) A gratuidade da justiça é instituto que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte e/ou de seu núcleo familiar (CF/88, art. 5º, inc. LXXIV, c.c. CPC, art. 98). Nesse cenário, mas também diante das previsões do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC e da eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do requerimento formulado, deverá a parte, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou de comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de conta(s) e cartão(ões) de crédito ativos dos últimos 3 (três) meses, juntando aos autos, ainda, extrato registrato do BCB, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos, seus e de eventual cônjuge ou companheiro; e, c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sua e de eventual cônjuge ou companheiro. Extratos bancários e documentos protegidos pelo sigilo fiscal deverão receber tarja/anotação de segredo (apenas naquele documento específico), no momento de sua anexação. Anote-se que eventuais omissões ou incorreções nas informações prestadas poderão ser compreendidas como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância temerária, ensejando assim a aplicação da multa processual cabível, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis. Esclarece-se, outrossim, que não serão aceitos requerimentos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (CPC, art. 223). Alternativamente e no mesmo prazo, recolham-se as custas processuais de ingresso e eventuais despesas com citação, observando-se que, no EPROC, as custas e as despesas processuais são recolhidas mediante funcionalidade nativa do sistema, e NÃO através do Portal de Custas. Caso a parte autora/exequente opte pelo pagamento das custas/despesas independente da análise da documentação de renda, deverá juntar petição informando a situação, a fim de que o Ofício Judicial altere a tarja, no cadastro de partes, de "Justiça Gratuita Requerida" para "Justiça Gratuita Não-Requerida", uma vez que não é possível gerar as guias correspondentes sem a adoção de tal medida. Neste caso, redigir, no conteúdo de sua petição, o termo exato: "opta pelo recolhimento", ou "optar pelo recolhimento" (sem as aspas). Decorrido o prazo ora assinado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 5) Ao protolocar sua petição, deverá o(a) nobre causídico(a) atentar-se a sua correta categorização: emenda da inicial. Int. NOTAS DO JUÍZO O sistema EPROC dispõe de ferramentas que otimizam a tramitação processual mediante a automação de atos e movimentações, com o auxílio de inteligência artificial. Entretanto, para que tais funcionalidades beneficiem efetivamente todos os envolvidos (partes, advogados e juízo), é fundamental que as petições sejam protocoladas com categorização precisa e compatível com o seu conteúdo. Como acontece em todo sistema tecnológico utilizado por seres humanos, o EPROC está preparado para lidar com eventuais inconsistências pontuais, já consideradas em seus algoritmos, sem prejuízo da regular tramitação processual. Ressalta-se, contudo, que o uso inadequado, desatento ou reiteradamente impreciso do sistema pode comprometer a automação e a celeridade esperados, contrariando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos na Constituição Federal. Ficam os Srs(as). Advogados(as) cientificados(as), ainda, do seguinte: 1) no sistema EPROC, é possível o protocolo de petições iniciais com o apoio de inteligência artificial nativa, para fins de adequada classificação. Para utilizar esta ferramenta, acesse o painel inicial (após login), clique no ícone de perfil no canto superior direito da tela (símbolo de um ser humano) e, em seguida, clique no botão “Configurações” (ícone de engrenagem). Mantenha ativada, então, a opção “Habilitar petição inicial com apoio de inteligência artificial”. 2) no sistema EPROC, em processos que não tramitam em regime de segredo de justiça, a habilitação do(a) procurador(a) e/ou o substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) podem ser realizados diretamente pelo(a) advogado(a) peticionário(a). Conferir os seguintes manuais: Infoeproc55.pdf (ou link completo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638894983113709141), bem como SUBSTABELECIMENTO NO EPROC (ou link completo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.6-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Substabelecimento.21.05.2025.pdf). Tais funcionalidades garantem maior confiabilidade no sistema informatizado e segurança jurídica a todos os integrantes da relação jurídico-processual. 3) no EPROC, os prazos não são controlados por servidores (humanos). Decorrido, o próprio sistema providencia, conforme configurações prévias da unidade judicial, o andamento processual adequado. Por isso, é fundamental que o(a)(s) Sr(a)(s). Advogado(a)(s), ao peticionar(em) em resposta a despacho, decisão, sentença ou ato ordinatório, habilite(m) a opção correspondente ao(s) prazo(s) que está(ão) sendo encerrado(s)/respondido(s), a fim de garantir que ele(s) não permaneça(m) em aberto indevidamente, em prejuízo ao(à) próprio(a) peticionário(a), já que, neste caso, a regra de automatização pode não funcionar, aguardando movimentação por servidor (humano). Outras orientações podem ser obtidas no site: TJSP + EPROC (ou link completo: https://www.tjsp.jus.br/eproc), no botão "Manuais e Tutoriais Público Externo".

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