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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Patrocínio Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000562-16.2026.8.26.0426/SPRÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB SP415810) RÉU: VITRU BRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E COMERCIO S.A ADVOGADO(A): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB SP415810) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRYAN JOSE BARBOSA PIMENTEL em desfavor de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA e VITRU BRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E COMERCIO S.A., com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito, em face do autor, relativo ao contrato n° 0000000241463089, devendo as requeridas, consequentemente, excluir toda e qualquer anotação negativa decorrente do débito discutido, em nome do autor; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) observados os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do CC c/c Súmula 54 do STJ), à taxa de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros correspondem à diferença entre SELIC e IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios nesta fase, de acordo com a Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia. Esclareço que nos termos das regras que regulamentam a tramitação de processos no sistema eproc, é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente a geração da guia de preparo recursal diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal do TJSP. O manual com as instruções para sua emissão poderão ser obtidas através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf. Caso ainda restem dúvidas, as orientações são prestadas pelo suporte https://www.suportesistemastjsp.com.br/, ou WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558. O pedido de gratuidade processual será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documento idôneo. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, manifeste-se o autor Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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