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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000561-36.2026.8.26.0004/SP AUTOR: RAFAEL ANTONIO COELHO ADVOGADO(A): MAURICIO MATHIAS DE FARIA (OAB SP244750) RÉU: IMPPER EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB SP316280) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação à corré SC2 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a corré Impper Empreendimentos e Construções Ltda discordou da desistência. Decido. De início, cumpre assentar que a relação jurídica narrada se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do imóvel comercializado e construído pelas requeridas no mercado de consumo. Nesse cenário, o diploma consumerista estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo perante os danos causados ao consumidor. Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, consoante a regra encartada no artigo 275 do Código Civil, que dispõe assistir ao credor a prerrogativa de exigir e receber a dívida, total ou parcialmente, de um, de alguns ou de todos os devedores solidários. E em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a um dos réus, que ainda não foi citado, independe da anuência dos demais corréus, mesmo que estes já tenham oferecido contestação, pois a exigência de consentimento contida no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, visa a proteger o direito do réu que já mobilizou sua defesa e tem interesse no julgamento de mérito de sua própria situação, aplicando-se, portanto, unicamente ao demandado em relação ao qual o autor pretende desistir. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à corré SC2 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em face desta requerida, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as devidas anotações no sistema informatizado para a exclusão da corré SC2 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda do polo passivo da presente demanda. 2) Em 5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. Intime-se.
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