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4000561-17.2025.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000561-17.2025.8.26.0539/SP AUTOR: IVAN ANDRE LUIZ ADVOGADO(A): KARINE GOMES CARNEIRO (OAB RO010767) RÉU: NEOENERGIA S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para regular processamento da demanda sob o rito do superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC), impõe-se a prévia regularização subjetiva da lide: a) Acolho o pedido de retificação cadastral formulado no Evento 47. Providencie a Serventia a correção do cadastro processual para que passe a constar como corré NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S.A.), inscrita no CNPJ sob nº 02.328.280/0001-97, anotando-se os procuradores indicados; b) Conforme emenda à inicial (Evento 22), proceda a Serventia à inclusão formal do BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91) no polo passivo da demanda; c) Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 232.414,52 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), em consonância com a emenda à inicial (Evento 22), observada a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Com fulcro no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, instauro o procedimento consensual de repactuação de dívidas e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24/09/2026, às 13h30min, a ser realizada em formato virtual por videoconferência no CEJUSC local. Para viabilizar a realização do ato sem vícios de nulidade, determino: a) Citação e Intimação dos réus não habilitados: CITEM-SE e INTIMEM-SE, com antecedência legal e preferencialmente por portal eletrônico, os corréus BANCO DO BRASIL S.A. e WEBBY PROVEDOR DE INTERNET LTDA. para integrarem o feito e comparecerem à audiência de conciliação designada; b) Intimação dos réus com procurador constituído: INTIMEM-SE os réus com procurador constituído nos autos, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INBURSA S.A., SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S.A.), cientificando-os da data da audiência e para que providenciem o comparecimento de seus prepostos e/ou advogados munidos de poderes para transigir; c) INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para comparecimento à solenidade, na qual será debatida a proposta de plano de pagamento acostada aos autos. Ficam todas as instituições credoras expressamente advertidas de que: a) Devem apresentar nos autos, com antecedência de até 15 (quinze) dias da data da audiência, cópia dos contratos e demonstrativos atualizados da evolução dos débitos de titularidade do autor, sob pena de aplicação do art. 396 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC; b) O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes expressos e específicos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, com preterição da ordem de pagamento em favor dos credores presentes, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC (Lei Ordinária 8.078/1990, art. 104-a); c) Por se tratar da fase consensual preliminar do rito, o prazo para apresentação de impugnação ou resposta de mérito somente terá início em caso de eventual frustração da conciliação e instauração do processo por superendividamento para plano compulsório (art. 104-B, § 2º, do CDC). Cumpra-se com urgência. Citem-se. Intimem-se.

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