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4000560-46.2026.8.26.0620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000560-46.2026.8.26.0620/SPAUTOR: ANDRESSA FERNANDA MATIAS DE LIMA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) SENTENÇA Evento 14: Indefiro. ANDRESSA FERNANDA MATIAS DE LIMA, qualificado(a) na inicial, ajuizou Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral (Direito Civil) em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Devidamente intimada, a parte autora não providenciou o necessário, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Manifesta-se o patrono da parte autora informando que, "em que pese diversas tentativas de contato com o autor da ação", não logrou obter os documentos anteriormente determinados por este juízo, requerendo, por isso, a intimação pessoal do próprio autor pela serventia. O pedido não comporta acolhimento. A determinação de emenda/juntada documental foi dirigida à parte autora, incumbindo ao advogado, mandatário constituído nos autos, a comunicação com seu constituinte ? providência que se insere na relação privada entre advogado e cliente e não pode ser transferida à estrutura do Poder Judiciário. Ademais, a alegação de que o subscritor não mantém contato com o autor desde momento anterior, aliada às demais circunstâncias dos autos ? procuração outorgada a causídico inscrito em múltiplas Seccionais da OAB e sediado em comarca diversa e distante daquela em que ajuizada a ação ?, faz exsurgir dúvida relevante quanto à regularidade da representação processual e ao efetivo conhecimento do titular do direito acerca da existência e dos termos desta demanda ajuizada em seu nome, elementos que, no atual cenário de enfrentamento à litigância predatória, reclamam verificação. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Taquarituba, 26 de agosto de 2026.

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