Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piedade · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000559-44.2025.8.26.0443/SP AUTOR: JANAINA SOARES DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE MORAIS (OAB SP413997) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37: Indefiro o pedido de reconsideração, exceto para a finalidade de reconhecer que a controvérsia encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, com a anotação correta do tema. Em recente comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC, foi noticiada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional, em decisão proferida nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, Relator Ministro Raul Araújo, sendo a matéria delimitada nos seguintes termos: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Por conta disto, mantenho a determinação de suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria. Não se reconhece, por ora, o enquadramento no Tema 1.328 do STJ, tendo em vista que os descontos narrados incidem sobre remuneração de servidora pública, e não sobre benefício previdenciário, além de não haver pedido de indenização por danos morais. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.