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4000559-29.2026.8.26.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000559-29.2026.8.26.0372/SPAUTOR: YOHANA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES (OAB SP505528) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRAS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) RÉU: SIMPLEX ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das contribuições condominiais alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nos termos da fundamentação; e b) declarar a ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios inseridos na composição da dívida, determinando a exclusão dos respectivos valores do débito exigido

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000559-29.2026.8.26.0372/SPAUTOR: YOHANA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES (OAB SP505528) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRAS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) RÉU: SIMPLEX ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das contribuições condominiais alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nos termos da fundamentação; e b) declarar a ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios inseridos na composição da dívida, determinando a exclusão dos respectivos valores do débito exigido

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