Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000559-29.2026.8.26.0372/SPAUTOR: YOHANA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES (OAB SP505528)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRAS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159)
RÉU: SIMPLEX ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das contribuições condominiais alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nos termos da fundamentação; e b) declarar a ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios inseridos na composição da dívida, determinando a exclusão dos respectivos valores do débito exigido
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000559-29.2026.8.26.0372/SPAUTOR: YOHANA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES (OAB SP505528)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRAS
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159)
RÉU: SIMPLEX ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das contribuições condominiais alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nos termos da fundamentação; e b) declarar a ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios inseridos na composição da dívida, determinando a exclusão dos respectivos valores do débito exigido