2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000559-11.2026.8.26.0281/SPAUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESERVA BELLANO ADVOGADO(A): GISELE GARCIA RODRIGUES (OAB SP216900) ADVOGADO(A): CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB SP164341) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, JOÃO CARLOS DE PAULA SILVA, ao pagamento das taxas e contribuições associativas vencidas no período de 10/05/2025 a 10/02/2026, no valor originário de R$ 1.172,81 (mil cento e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados desde os respectivos vencimentos, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido de cada parcela; b) condenar o réu ao pagamento das contribuições associativas vencidas e vincendas no curso da lide, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, incidindo sobre cada prestação em atraso a multa de 2% (dois por cento). Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.