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TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4000558-12.2025.8.26.0006/SP RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RECORRIDO: FELIPE PACHECO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ RODRIGUES (OAB SP520007) INTERESSADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por FELIPE PACHECO DIAS, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude bancária (golpe do falso funcionário/engenharia social). O recurso inominado foi devidamente contra-arrazoado pelo autor. Ocorre que, remetidos os autos ao Colégio Recursal, sobreveio petição conjunta protocolada pelas partes (Evento 74), informando a celebração de transação amigável para pôr fim à lide, mediante o pagamento da quantia acordada de R$ 54.000,00, com mútua quitação e renúncia/desistência de recursos, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito. Em seguida, a parte recorrente juntou o respectivo comprovante de cumprimento do pagamento acordado (Evento 75). Desta feita, a pretensão recursal restou esvaziada. A celebração de transação pelas partes, com concessões recíprocas e quitação total quanto aos pedidos deduzidos na demanda, configura ato de disposição de direitos disponíveis, firmado por patronos com poderes específicos para transigir, importando na perda do interesse de agir superveniente em grau recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME No curso da fase recursal, as partes celebraram transação, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da celebração de acordo entre as partes, resta prejudicado o recurso interposto, impondo-se a homologação da avença e a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação firmada entre as partes configura causa superveniente de extinção do processo, tornando prejudicado o recurso interposto. 4. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes implica extinção do processo com resolução do mérito. 5. A homologação da avença atende ao princípio da autonomia da vontade das partes, bem como aos objetivos de celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo entre as partes no curso do recurso configura causa superveniente de perda de objeto, autorizando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. A homologação judicial da transação firmada entre as partes produz todos os seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à distribuição de custas e honorários conforme pactuado.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000468-39.2024.8.26.0443; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Piedade - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/07/2025; Data de Registro: 26/07/2025) Ante o exposto, declaro a perda do interesse recursal superveniente e a consequente prejudicialidade do recurso anteriormente interposto. Devolvam-se os autos ao juízo de origem para apreciação e homologação da avença. Cumpra-se com as cautelas, formalidades e anotações de praxe. Int.
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