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4000558-05.2026.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ituverava · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000558-05.2026.8.26.0288/SP RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A): WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A): CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB SP289668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA RODRIGUES RABELO em face de CPFL ENERGIA S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ocorrida em 12/03/2026, consistente em funcionamento em "meia fase" por aproximadamente 4 (quatro) horas e 20 (vinte) minutos, que teria ocasionado a morte de 7 (sete) peixes ornamentais da espécie acará-disco mantidos em aquário na residência do autor. Postula indenização por danos materiais no valor de R$ 4.900,00. A ré contestou arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, CNPJ 33.050.196/0001-88, e a incompetência absoluta deste Juizado Especial, ao argumento de que a apuração da regularidade do fornecimento demandaria prova pericial de engenharia. No mérito, sustenta a ocorrência de desligamento emergencial, caracterizador de caso fortuito/força maior, excludente de responsabilidade, além de impugnar o valor pleiteado e requerer o indeferimento da inversão do ônus da prova. Houve réplica. Pois bem. Defiro a retificação da denominação da parte ré, que passará a constar como COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Anote-se e retifique-se a autuação. Rejeito, por ora, a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia acerca da alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica pode ser esclarecida por prova documental relativa aos registros operacionais da concessionária, compatível com o rito dos Juizados Especiais. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, somente se configura causa complexa quando necessária prova técnica de alta complexidade ou houver fatos de difícil elucidação, o que não se verifica neste momento. Por se tratar de matéria de ordem pública, a competência poderá ser reavaliada a qualquer tempo, inclusive na sentença, hipótese em que poderá ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Mantém-se, por ora, a competência deste Juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. O feito encontra-se apto à fase de saneamento e organização. São controvertidos e relevantes para o julgamento do mérito: (i) a causa concreta da interrupção do fornecimento de energia elétrica e sua caracterização, ou não, como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 e do art. 140, §3º, I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; (ii) a existência de nexo causal entre a interrupção e a morte dos peixes ornamentais; (iii) a extensão e o efetivo valor do dano material sofrido; (iv) se cabia ao autor, na condição de consumidor, adotar medida de mitigação do próprio prejuízo, mediante instalação de gerador ou sistema equivalente. Reconhece se a natureza consumerista da relação jurídica, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações do autor, amparadas nos protocolos de atendimento e no próprio reconhecimento da ocorrência pela ré, e a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos dados operacionais do sistema elétrico, que se encontram sob domínio exclusivo da concessionária, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à causa técnica da interrupção e à caracterização, ou não, de excludente de responsabilidade. Quanto à extensão e ao valor do dano material, o ônus da prova permanece com o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), observada a determinação constante do item 3 abaixo. Diante do exposto, determino: 1. defiro a retificação do polo passivo para COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, CNPJ nº 33.050.196/0001-88; 2. no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a ré juntar aos autos a documentação técnica relativa à ocorrência de 12/03/2026 na unidade consumidora do autor, notadamente relatório operacional, registro do Centro de Operação e eventual ordem de serviço, indicando a causa específica do desligamento, o horário de início e o horário do restabelecimento, bem como reapresentar, em versão legível, os indicadores de continuidade (DEC/FEC) referidos na contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor quanto à causa da interrupção e à ausência de excludente comprovada; 3. no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor esclarecer e comprovar documentalmente a divergência entre o valor de R$ 2.100,00, indicado na Declaração de Ocorrência e Perda de Animais Ornamentais por ele firmada, e o valor de R$ 4.900,00, indicado no orçamento da empresa GlubGlub Peixes Ornamentais e no pedido final da inicial, sob pena de fixação do dano material, em caso de procedência, pelo menor valor documentalmente coerente; 4. cumpridas as determinações, ou decorridos in albis os prazos, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. Ituverava, 08 de setembro de 2026.

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