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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000557-96.2025.8.26.0565/SPAUTOR: RICARDO DA COSTA ALVES
ADVOGADO(A): RODOLFO LENGENFELDER NETO (OAB SP255030)
RÉU: GETRAK SERVICOS S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para declarar a rescisão do contrato conforme o contido na contratação, sem devolução dos valores, notadamente em razão do serviço prestado. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressaltando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Para o cálculo do preparo deve ser observado o valor da causa. Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.I.