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4000557-76.2026.8.26.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macaubal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000557-76.2026.8.26.0334/SP AUTOR: LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONÇALVES (OAB SP471841) DESPACHO/DECISÃO LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO BRASIL SA. na qual a autora alega que a instituição financeira ré passou a efetuar cobranças sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, acumulando os débitos nos períodos em que inexistia saldo suficiente na conta e promovendo a compensação de diversas competências de uma só vez após o ingresso de créditos. Sustenta, ainda, falha informacional relacionada à ferramenta de consulta de lançamentos futuros. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, a migração da conta para modalidade gratuita ou sem pacote mensal, a manutenção da conta ativa e a imposição de multa cominatória. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para o deferimento da medida pretendida. Isso porque a controvérsia envolve a apuração da origem das cobranças, da eventual contratação do pacote de serviços, da modalidade da conta bancária mantida pela autora, da regularidade da cobrança das tarifas e do efetivo conteúdo das informações disponibilizadas pela instituição financeira, matérias que demandam instrução probatória e observância do contraditório. Embora a autora afirme que a cobrança das tarifas compromete a movimentação dos valores recebidos a título de honorários da Defensoria Pública, não há demonstração, neste momento processual, de risco concreto de encerramento da conta, bloqueio de valores, negativa de acesso aos recursos nela depositados ou qualquer outra medida iminente que inviabilize o exercício de suas atividades profissionais. Também não se verifica, por ora, urgência apta a justificar a determinação de migração compulsória da conta para outra modalidade contratual, pois, conforme narrado na petição inicial e demonstrado pelos documentos que a acompanham (evento 1, Extrato Bancário6), os descontos questionados vêm sendo realizados desde dezembro de 2024, prolongando-se por período significativo até o ajuizamento da demanda, sem notícia de fato superveniente recente capaz de evidenciar agravamento da situação ou risco concreto e iminente a justificar a concessão da medida em caráter liminar. A permanência das cobranças por lapso temporal expressivo sem a adoção de providência judicial imediata pela autora constitui elemento que enfraquece a alegada urgência, pois revela que a situação discutida não possui caráter atual ou repentino apto a exigir intervenção excepcional antes da formação do contraditório. Ademais, não houve a comprovação, pelo requerente, do pedido administrativo quanto aos cancelamentos dos descontos e migração de conta. Desse modo, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos após a formação do contraditório, mostra-se prudente reservar a análise definitiva das pretensões deduzidas para momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto aos pedidos de: (a) desativação do pacote mensal e suspensão das cobranças de “Tarifa Pacote de Serviços”; (b) determinação para manutenção da conta ativa e operacional; (c) migração da conta para plano digital gratuito ou modalidade sem pacote mensal; e (d) imposição de multa cominatória. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (CPC, art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inciso III,). Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (CPC, art. 274,parágrafo único). Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Por fim, ficam os advogados cientificados que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados a serem associados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado Int. Macaubal, data da assinatura.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macaubal · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000557-76.2026.8.26.0334/SP Assunto: Tarifas AUTOR: LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONÇALVES (OAB SP471841) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) requerente para recolher a taxa judiciária, em razão da distribuição da ação (art. 4º, inciso I, da Lei 11608/2003), bem como as despesas com a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C). Local: Macaubal

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