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4000557-69.2026.8.26.0498

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000557-69.2026.8.26.0498/SP EXEQUENTE: MARCIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB SP297800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora, em sua inicial, formula pedido de benefício da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que a corroborem ou quando, devidamente instada, a parte deixa de apresentar documentação apta a comprovar sua alegada condição financeira. No caso dos autos, foi oportunizado à parte autora que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, contudo, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. Diante disso, não há elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Ressalte-se, ademais, que, no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, não há cobrança de custas na fase inicial do processo, de modo que o indeferimento do benefício, neste momento, não impede o regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) A parte exequente informa ser empresário, mas não esclarece, de forma objetiva, qual o negócio jurídico que deu origem à emissão do(s) título(s) de crédito juntados com a inicial (fls. 5/6). O artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Tal comando visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95. Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei 9.099/95, deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, para esclarecer, se possível por meio de documentos, qual a origem do negócio jurídico que ensejou a emissão dos cheques juntados com a inicial. Deverá, ainda, informar se o crédito perseguido é proveniente de atividade comercial/profissional, se há personalidade jurídica constituída para tal fim e, se o caso, comprovar a regularidade fiscal ou contratual da operação. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Saliento que se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Intimem-se. Ribeirão Bonito, 27/08/2026.

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