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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000555-16.2026.8.26.0655/SPAUTOR: GUILHERME PORTELA PEREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME PORTELA PEREIRA (OAB SP419860) RÉU: ALDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL (OAB SP182883) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER o pedido de cobrança da verba honorária remanescente, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), declarando quitada e extinta referida obrigação principal diante do recebimento formalmente admitido e reconhecido pelo autor durante a tramitação processual (Evento 33); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, ante a caracterização de mero inadimplemento contratual sem violação a direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) pelo autor e 15% (quinze por cento) pelo réu. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do autor, fixados por equidade em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o reduzido valor econômico acolhido; e condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dativo do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (dano moral de R$ 3.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo nomeado no âmbito do convênio OAB/Defensoria Pública (Evento 39), de acordo com a tabela aplicável. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.
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