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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000553-28.2025.8.26.0543/SP AUTOR: VALTEMIR ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): VANZETE GOMES FILHO (OAB SP087009) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES (OAB SP357234) AUTOR: LEIA ALVES DIAS ADVOGADO(A): VANZETE GOMES FILHO (OAB SP087009) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES (OAB SP357234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a serventia a inclusão dos herdeiros do requerido e antecessor na posse Claudemir (Mike, Adriele e Guilherme) no polo passivo, que deverão ser citados futuramente com a viúva Adriana, também antecessora na posse. O Oficial do Registro de Imóveis informou que a planta, o memorial descritivo e a respectiva ART apresentados pela parte autora não atendem aos requisitos previstos no artigo 176, § 1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015/73, bem como ao item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apontando ainda a necessidade de lançamento das coordenadas geodésicas do imóvel no sistema CIG-RI, nos termos dos artigos 343-F, III, e 343-G do Provimento CGJ nº 195, de 03 de junho de 2025. A exigência mostra-se pertinente. O princípio da especialidade objetiva impõe que o imóvel seja corretamente individualizado, mediante descrição precisa de sua localização, características, medidas perimetrais, área e coordenadas georreferenciadas quando exigidas pela legislação registral, de modo a assegurar a perfeita identificação do bem e a segurança jurídica dos assentos imobiliários. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a legitimidade das exigências formuladas pelo Oficial de Registro quando destinadas a garantir a adequada especialização do imóvel. No julgamento da Apelação nº 1025597-86.2015.8.26.0564, o CSM/TJSP manteve exigência registrária relativa à individualização técnica de imóvel objeto de usucapião, ressaltando a indispensabilidade do georreferenciamento para viabilizar o ingresso do título no fólio real. [anoregsp.org.br] Da mesma forma, a legislação registral exige que a identificação do imóvel observe os requisitos técnicos previstos no art. 176 da Lei nº 6.015/73, cabendo ao interessado apresentar documentação apta a permitir a abertura ou retificação da matrícula sem deixar dúvidas acerca do perímetro e localização da área usucapienda. Trata-se de documento essencial à propositura da ação, o qual, portanto, deve ser juntado com a inicial, conforme preconiza o artigo 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a antecipação da prova pericial. Assim, para o regular prosseguimento do feito e viabilização do futuro registro da sentença, deverá a parte autora atender integralmente às exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, providenciando: a) a apresentação de planta, memorial descritivo e ART/RRT em conformidade com o artigo 176, § 1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015/73 e item 59 do Capítulo XX das NSCGJ; b) a adequação da descrição técnica do imóvel com a indicação das coordenadas geodésicas exigidas pela legislação aplicável; c) a comprovação do lançamento das coordenadas geodésicas do imóvel no sistema CIG-RI, observado o disposto nos artigos 343-F, III, e 343-G do Provimento CGJ nº 195/2025; d) a juntada aos autos da documentação técnica atualizada elaborada por profissional habilitado. Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da determinação, com manifestação nos autos. Decorrido o prazo sem atendimento, voltem conclusos para extinção. Intimem-se.
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