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4000553-05.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000553-05.2025.8.26.0292/SP AUTOR: ELIANA RIBEIRO PUGA MARTINS ADVOGADO(A): FÁBIO MARCHEZONI NETO (OAB SP242778) AUTOR: ISMAEL JOSE MARTINS ADVOGADO(A): FÁBIO MARCHEZONI NETO (OAB SP242778) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ismael José Martins e Eliana Ribeiro Puga Martins (evento 66, DOC1) em face da sentença de mérito (evento 59, DOC1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissões e contradição interna no julgado. Alegam que a sentença deixou de apreciar os reflexos dos artigos 248, 393 e 408 do Código Civil, incorreu em contradição ao qualificar a retenção como abusiva e afastar a repetição em dobro por inexistência de ofensa à boa-fé objetiva, além de reputarem deficiente a motivação que rejeitou a indenização por danos morais. Intimada nos moldes do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a corré manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (evento 77, DOC1). Conheço dos embargos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente. Inexistentes os vícios indicados. O afastamento da perda integral dos valores pagos decorreu da aplicação direta das normas protetivas consumeristas, reputando-se nula a cláusula penal abusiva em razão de motivo fortuito de saúde do passageiro, o que fundamentou o acolhimento do pedido restitutório e tornou prejudicada a análise das demais teses subsidiárias invocadas pelos autores. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).) Do mesmo modo, inexiste contradição entre o reconhecimento da nulidade de cláusula contratual e o indeferimento da repetição em dobro. A devolução simples foi expressamente motivada pela cobrança lastreada em prévia pactuação contratual, na qual os autores tinham conhecimento da tarifa contratada e, havendo discordância acerca do quanto fundamentado os autores devem interpor o recurso adequado. No mesmo sentido é a rejeição dos danos morais. Fundamentou-se a decisão pela inexistência de violação à honra subjetiva da requerente a justificar o recebimento de indenização, sendo que os embargos de declaração não constituem um instrumento processual legítimo para reabrir questões de prova, as quais já foram apreciadas quando da elaboração da sentença. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Por fim, no tocante ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados consideram-se incluídos no julgado para todos os efeitos de direito. Int.

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