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4000552-94.2026.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Bariri · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000552-94.2026.8.26.0062/SP EXEQUENTE: VGS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS POPIELYSRKO (OAB SP227912) ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB SP250834) EXECUTADO: YANG, CARDIA E ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): ISABELA BOLINI DE ALMEIDA (OAB SP454136) EXECUTADO: YANG - LOTEAMENTOS DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB SP470084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada aponta que não foi apreciado o pedido de pagamento parcelado do débito. O exequente manifestou concordância com a proposta e requereu o levantamento do valor já depositado nos autos. Assiste razão à parte executada quanto à omissão. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o parcelamento encontra previsão no artigo 916 do Código de Processo Civil. Ainda que as condições ajustadas não coincidam integralmente com o parcelamento legal, a concordância expressa do exequente autoriza o acolhimento da proposta como negócio jurídico processual, por versar sobre direito patrimonial disponível, nos termos dos artigos 190 e 922 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da transação entre credor e devedor para pagamento parcelado, inclusive em hipóteses nas quais o parcelamento legal não seria unilateralmente exigível. No caso, a concordância do exequente afasta controvérsia quanto às condições de pagamento e torna incontroverso o valor já depositado. Não há razão para postergar sua disponibilização até o pagamento da última parcela, pois o levantamento parcial prestigia a efetividade da execução e não prejudica o controle do cumprimento das parcelas remanescentes. O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que, deferido o parcelamento, os depósitos incontroversos podem ser imediatamente levantados pelo exequente. Diante do exposto, acolho a alegação de omissão e, integrando a decisão anterior, defiro o pagamento parcelado do débito nos exatos termos da proposta apresentada pela parte executada e expressamente aceita pelo exequente. Fica a execução suspensa durante o prazo concedido para pagamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do levantamento das parcelas depositadas. Defiro ao exequente o levantamento do valor já depositado, com os acréscimos eventualmente existentes, observando-se o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico já juntado aos autos. Expeça-se o MLE necessário. Os pagamentos subsequentes deverão ser realizados nas datas e condições convencionadas, incumbindo à parte executada juntar os respectivos comprovantes aos autos, ficando desde logo autorizado o levantamento, mediante apresentação do respectivo formulário. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o imediato prosseguimento da execução, com retomada dos atos de pesquisa e constrição patrimonial, observadas as consequências previstas no acordo e, subsidiariamente, no artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Com a quitação integral, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para análise da extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No mais, permanece a decisão anteriormente proferida. Intimem-se.

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