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4000552-57.2026.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000552-57.2026.8.26.0624/SPREQUERENTE: EDSON LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (OAB SP289278) REQUERENTE: SUELI APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (OAB SP289278) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.748, inciso IV, e 1.750, c/c os artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, e nos artigos 723 e 725, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para AUTORIZAR a cessão onerosa dos direitos possessórios pertencentes aos requerentes EDSON LUIZ DE SOUZA e SUELI APARECIDA DE SOUZA sobre o imóvel denominado "Chácara Sueli", situado no Bairro Água Branca (com frente para a Rua Sabiá Laranjeira, Bairro Santuário Nossa Senhora de Fátima), nesta Comarca de Tatuí/SP, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A alienação autorizada deverá observar estritamente as seguintes diretrizes: (i) o valor total mínimo para a cessão dos direitos possessórios do imóvel é fixado em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), cabendo a cada um dos coautores incapazes a quota-parte mínima individual de R$ 61.666,66 (sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizável monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caso a celebração do negócio ocorra após 180 (cento e oitenta) dias; (ii) o produto da venda cabente aos incapazes, perfazendo o montante total de R$ 123.333,32 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), deverá ser integral e diretamente depositado pelo adquirente em conta judicial remunerada vinculada a este Juízo e aos presentes autos, ficando todo e qualquer levantamento condicionado à prévia justificativa de necessidade e autorização deste Juízo, ouvido o Ministério Público; (iii) a eficácia da escritura pública ou instrumento particular de cessão de direitos possessórios fica expressamente condicionada à comprovação do depósito judicial prévio da quota-parte dos incapazes; (iv) fixa-se o prazo de validade do alvará em 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua expedição; (v) no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do negócio jurídico, a curadora deverá acostar aos autos a respectiva escritura ou instrumento de cessão, acompanhada do comprovante de depósito judicial e da devida prestação de contas. Custas e despesas processuais já recolhidas pelos requerentes, não havendo condenação em verba honorária em virtude da natureza de jurisdição voluntária do feito. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, nele constando expressamente as condições e restrições aqui fixadas. Servirá a presente decisão como alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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