Publicações do processo

4000552-25.2026.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000552-25.2026.8.26.0279/SPAUTOR: DOUGLAS JOSUE MENDES ADVOGADO(A): FLÁVIA FRANCO VIEIRA VALERIOTE (OAB RJ117608) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Douglas Josué Mendes ajuizou demanda revisional cumulada com declaração de nulidade de reserva de margem consignável/reserva de cartão consignado, repetição de indébito, indenização por dano moral e tutela de urgência em face de Banco BMG S.A. e Paraná Banco S/A. Sustentou, em síntese, que, embora pretendesse crédito consignado comum, foram vinculadas ao benefício previdenciário operações de cartão de crédito consignado com RMC/RCC, de dinâmica rotativa, informações insuficientes e descontos potencialmente indefinidos. Pediu a suspensão dos descontos, a invalidação ou, subsidiariamente, a conversão/revisão das avenças, a restituição em dobro e compensação moral de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (evento 1, INIC1). O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS identifica, de um lado, a RMC n. 13626597, vinculada ao Banco BMG, incluída em 02/03/2018, e, de outro, a RCC n. 200000715057, vinculada ao Paraná Banco, incluída em 17/11/2022, ambas com margem reservada. O mesmo documento contém histórico mensal de lançamentos e saldos, inclusive saldo de R$ 3.219,28 e desconto de R$ 113,23 para a operação do BMG em abril de 2026, e saldo de R$ 1.852,25 e desconto de R$ 73,81 para a operação do Paraná no ciclo de março de 2026 (evento 1, DOCUMENTACAO6). Determinada a regularização do mandato com reconhecimento de firma (evento 6), a providência foi cumprida (evento 11). A gratuidade foi deferida, mas a tutela de urgência inicialmente indeferida, com delimitação, para fins de contraditório, das operações n. 13626597 (BMG) e n. 200000715057 (Paraná Banco) (evento 13). O Banco BMG apresentou defesa e documentos nos eventos 28, 29 e 30, arguindo prescrição/decadência, regularidade da contratação, ciência acerca da modalidade e efetiva disponibilização dos valores. Entre os documentos, constam instrumentos de saques posteriores, faturas e históricos, além de comprovantes de transferências (evento 28, ANEXOS 2 a 8). Em petição posterior, trouxe termo de adesão suplementar (evento 36) e, após regularização de representação (eventos 37, 44 e 46), requereu julgamento antecipado ou, subsidiariamente, instrução oral e expedição de ofícios (evento 48). O Paraná Banco defendeu a regularidade de uma Cédula de Crédito Bancário de empréstimo consignado com parcelas fixas, n. 48021799811-331, datada de 15/08/2023, e juntou exclusivamente o respectivo instrumento (evento 32, CONTES1 e ANEXO2). A peça não enfrenta, de modo documentalmente identificável, a RCC n. 200000715057, incluída em 17/11/2022 e indicada no extrato previdenciário. Ao final, requereu julgamento antecipado (evento 57). Instado a se manifestar de forma especificada e a indicar as provas pretendidas (evento 49), o autor apresentou réplica, impugnou a suficiência informacional e a integridade dos documentos eletrônicos, reiterou os pedidos e requereu perícia contábil/técnica, depoimentos pessoais e prova testemunhal (evento 55). Nessa manifestação, reproduziu o número da CCB n. 48021799811-331 ao tratar do Paraná Banco, embora o documento previdenciário e a decisão do evento 13 distingam essa operação de empréstimo da RCC n. 200000715057. É o relatório. Decido. Fundamento e decido. 1. Questão processual superveniente: Tema Repetitivo 1.414/STJ O julgamento imediato do mérito não é juridicamente possível. A controvérsia nuclear destes autos coincide, em seus elementos objetivos, com a matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414: validade e eventual abusividade do cartão de crédito consignado; suficiência do dever de informação quando o consumidor afirma que pretendia empréstimo consignado comum; prolongamento da dívida pela insuficiência dos descontos; e consequências de eventual invalidação, compreendendo retorno ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e dano moral in re ipsa. O tema permanece, na data desta minuta, com situação oficial ?Afetado?. Não se trata de semelhança apenas terminológica. A causa de pedir afirma exatamente falta de compreensão sobre a modalidade RMC/RCC, intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, descontos prolongados e amortização insuficiente; os pedidos buscam as mesmas consequências alternativas submetidas ao repetitivo. A pretensão de dano moral também integra a delimitação do Tema 1.414 e se relaciona ao Tema 1.328/STJ. Na Questão de Ordem no REsp 2.224.598/PE, Rel. Min. Raul Araújo, a Segunda Seção, por unanimidade, em 08/04/2026, ampliou a suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional, que versem sobre os Temas 1.328 e 1.414, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença (DJEN/CNJ de 14/04/2026). A ordem é específica, posterior à autuação e alcança processos em primeiro grau. O art. 1.037, II, do CPC estabelece, na parte pertinente, que o relator ?determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão?. A aplicação não é facultativa. O sistema de precedentes qualificados exige coerência e tratamento isonômico de controvérsias repetitivas, e o art. 927, III, do CPC impõe a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. A afetação ainda não fixa a tese de mérito, mas a decisão nacional de suspensão, já referendada pelo colegiado competente, vincula a marcha processual. Proferir sentença agora esvaziaria a finalidade do sobrestamento e criaria risco concreto de solução incompatível com a tese uniforme que será estabelecida. A conclusão foi reafirmada pela Terceira Turma no EDcl no REsp 2.242.764/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado de 23 a 30/06/2026, DJEN/CNJ de 03/07/2026. Naquele precedente, a Corte reconheceu como fato superveniente relevante a afetação do Tema 1.414 e determinou que processo sobre RMC, alegada contratação diversa e dever de informação aguardasse o julgamento vinculante. A aderência fática e jurídica ao presente caso é direta. A circunstância de o Paraná Banco ter juntado instrumento de empréstimo consignado comum n. 48021799811-331 não autoriza julgamento parcial da controvérsia principal. Esse instrumento aparece no mesmo extrato do INSS como operação diversa, com 84 parcelas fixas de R$ 15,08, enquanto o objeto delimitado no evento 13 é a RCC n. 200000715057. A impropriedade de identificação constante da réplica não transmuda a natureza dos registros objetivos nem constitui base segura para fracionar o mérito. A relação RMC/RCC, a validade dos instrumentos efetivamente correspondentes, os efeitos restitutórios e o dano moral formam núcleo comum abrangido pela suspensão nacional. 2. Limites do sobrestamento e exame da urgência A suspensão não impede a tutela estritamente necessária para evitar dano irreparável. O art. 314 do CPC veda atos processuais durante a suspensão, mas ressalva a determinação judicial de atos urgentes para prevenir dano irreparável. Os arts. 296, parágrafo único, e 300 do CPC, por sua vez, preservam, salvo decisão em contrário, a eficácia da tutela provisória durante o período de suspensão e condicionam a urgência à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 297 autoriza as medidas adequadas à efetivação da tutela. A análise seguinte é, portanto, sumária, reversível e não antecipa juízo definitivo sobre validade, abusividade, restituição ou dano moral. 2.1. Banco BMG S.A. ? manutenção do indeferimento Quanto ao BMG, a probabilidade do direito não se apresenta, no atual estágio e para fins exclusivamente urgentes, em intensidade suficiente para suspender os descontos. O próprio autor juntou proposta de contratação de saque, cédula e termo de adesão com títulos expressos de ?Cartão de Crédito Consignado? e autorização de desconto em folha, todos com assinaturas manuscritas, além de dados bancários coincidentes com sua conta (evento 1, DOCUMENTACAO7). O banco acrescentou instrumentos referentes a saques posteriores, de 18/03/2020 e 23/06/2021, identificados como operações mediante cartão de crédito consignado (evento 28, ANEXOS 2 e 3); histórico extenso de faturas desde 2018, com registro do saque inicial e das movimentações subsequentes (evento 28, ANEXO4); e comprovantes de transferências de R$ 2.388,30, R$ 220,31, R$ 408,87 e R$ 335,85 para conta de titularidade do demandante (evento 28, ANEXOS 5 a 8). O conjunto não resolve a controvérsia de fundo ? especialmente a qualidade da informação prestada e a dinâmica econômica da dívida ?, mas enfraquece a tese de inexistência ostensiva de contratação ou de ausência total de disponibilização de numerário. O perigo de dano decorre da incidência sobre benefício previdenciário, mas esse elemento, isoladamente, não dispensa a probabilidade do direito. Também há risco reverso na interrupção de pagamentos de dívida apoiada, prima facie, em instrumentos e transferências identificáveis. Mantém-se, assim, o indeferimento da tutela contra o BMG, sem prejuízo de reavaliação diante de fato novo e sem qualquer prejulgamento do mérito reservado ao Tema 1.414/STJ. 2.2. Paraná Banco S/A ? tutela parcial e estritamente conservativa A situação probatória do Paraná Banco é distinta. O extrato oficial do INSS demonstra a existência da RCC n. 200000715057, a reserva de margem e lançamentos mensais vinculados à instituição, desde dezembro de 2022 até março de 2026, com desconto no último ciclo documentado e saldo remanescente (evento 1, DOCUMENTACAO6). Há, portanto, demonstração objetiva do desconto questionado. Em contrapartida, a defesa e seu único instrumento contratual se referem à CCB n. 48021799811-331, formalizada em 15/08/2023, com 84 prestações fixas de R$ 15,08 e valor líquido liberado de R$ 525,09 (evento 32, CONTES1 e ANEXO2). O extrato previdenciário registra essa CCB separadamente da RCC n. 200000715057 (evento 1, DOCUMENTACAO6). Não foi juntado termo de adesão, autorização de margem, proposta, comprovante de liberação, fatura ou outro documento que individualize a contratação da RCC controvertida. A ausência é particularmente relevante porque o banco foi citado, apresentou defesa ampla e pediu julgamento antecipado. Para o juízo de probabilidade, não se exige declarar inexistente ou inválida a contratação; basta reconhecer que, até aqui, a cobrança sobre verba alimentar não encontra suporte documental correspondente nos autos. O perigo é atual e sucessivo: cada competência pode gerar novo abatimento no benefício previdenciário durante sobrestamento de duração indeterminada. A medida é reversível, pois não extingue a dívida, não determina restituição e não impede futura recomposição contábil caso a instituição obtenha êxito. Estão presentes, apenas quanto à RCC n. 200000715057 e enquanto perdurar o sobrestamento ou até nova deliberação, os requisitos da tutela de urgência. A solução é conservativa: cessa temporariamente os descontos sem decidir a validade da operação e preserva a utilidade do processo durante a suspensão nacional. 3. Requerimentos probatórios A perícia contábil/técnica, os depoimentos e a prova testemunhal requeridos no evento 55 não devem ser deferidos nem rejeitados neste momento. A tese repetitiva poderá definir quais fatos são juridicamente relevantes, quais parâmetros objetivos devem orientar a aferição do dever de informação e qual consequência decorre de eventual invalidade. Deliberação instrutória anterior ao julgamento superior seria prematura e incompatível com o sobrestamento. Os requerimentos ficam diferidos, sem preclusão, para o momento da retomada. Ante o exposto, por força da ordem nacional proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na QO no REsp 2.224.598/PE e da aderência da causa aos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328/STJ: DETERMINO O SOBRESTAMENTO do processo, inclusive quanto ao exame do mérito e à instrução probatória, até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia e ulterior determinação de prosseguimento, nos termos do art. 1.037, II, do CPC; RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão do evento 13 e DEFIRO, em parte, a tutela provisória para determinar ao PARANÁ BANCO S/A que cesse, no prazo de 10 (dez) dias contado de sua intimação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor exclusivamente em razão da RCC n. 200000715057, abstendo-se de inserir novos descontos sob o mesmo vínculo enquanto perdurar o sobrestamento ou até ulterior decisão; MANTENHO o indeferimento da tutela provisória em relação à RMC n. 13626597, vinculada ao BANCO BMG S.A.; OFICIE-SE ao INSS, com cópia desta decisão, para bloqueio temporário dos descontos relativos à RCC n. 200000715057, sem cancelamento definitivo do vínculo e sem prejuízo de ulterior reativação por ordem judicial; Advirta-se o Paraná Banco de que o descumprimento, depois de comprovada a intimação e transcorrido o prazo, poderá ensejar adoção de medidas coercitivas e reparação dos valores indevidamente abatidos, sem prejuízo da apreciação definitiva após o repetitivo; DIFIRO a apreciação dos requerimentos probatórios para depois da retomada, quando as partes serão intimadas a se manifestar sobre a tese firmada, eventual distinção e necessidade de complementação da prova. ANOTE-SE o sobrestamento no sistema. Cumpridas as providências urgentes, aguarde-se em fila própria, com verificação periódica da situação dos Temas 1.414 e 1.328/STJ. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.