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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000552-17.2025.8.26.0584/SPAUTOR: JULIA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO (OAB PB032206) ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO MAIA SALES (OAB PB024996) AUTOR: CAMILA EVELISE BOMTORIN ADVOGADO(A): JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO (OAB PB032206) ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO MAIA SALES (OAB PB024996) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Por todo o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DEClARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 90134163703 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando à parte ré que se abstenha, definitivamente, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 154.301.056-0) a esse título; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da autora em razão do contrato nulo, obre os quais incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, na forma da súmula 43 do STJ; e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso, na forma do art. 398 do mesmo diploma e da súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso, na forma do art. 398 do mesmo diploma e da súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Eventuais valores depositados pela ré em favor da autora poderão ser deduzidos do montante da condenação, no respectivo cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se.
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