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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000551-80.2025.8.26.0471/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para fornecimento do endereço da requerida constante do cadastro do Cartão SUS, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização da devedora e do bem objeto da ação de busca e apreensão. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Embora o ordenamento jurídico prestigie os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º do Código de Processo Civil), tais diretrizes devem ser harmonizadas com os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais, assegurados pelo artigo 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal, bem como com as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Os registros mantidos pelo Sistema Único de Saúde estão inseridos em banco de dados voltado à prestação de serviços públicos de saúde, contendo informações cuja utilização demanda especial cautela, especialmente diante da natureza sensível dos dados tratados pela Administração Pública. A jurisprudência tem admitido a expedição de ofícios a órgãos públicos para fins de localização de partes apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, sua adequação ao caso concreto e o efetivo esgotamento dos meios ordinariamente colocados à disposição do Poder Judiciário. No caso dos autos, entretanto, não há demonstração concreta de que o cadastro do SUS possua informações atualizadas capazes de justificar a mitigação da proteção conferida aos dados pessoais da requerida. Ademais, a providência postulada mostra-se fundada em mera expectativa de obtenção de informação útil à localização da demandada, sem elementos concretos que evidenciem a necessidade ou a proporcionalidade da medida pretendida. Diante desse cenário, e em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção de dados pessoais, não se vislumbra fundamento suficiente para autorizar a expedição do ofício pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para obtenção de endereço da requerida junto ao cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS). Int.
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