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4000550-94.2026.8.26.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000550-94.2026.8.26.0169/SP AUTOR: RAFAEL FERNANDES CRAL ADVOGADO(A): JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB SP321444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL FERNANDES CRAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que, após a quitação de empréstimo regularmente contratado, teria sido lançado novo contrato de empréstimo consignado sem sua anuência, gerando descontos mensais em sua remuneração. Sustenta que comunicou a instituição financeira, ocasião em que o contrato teria sido excluído do sistema, permanecendo, contudo, os descontos. Requer a suspensão imediata de novas cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A tutela de urgência comporta parcial deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos apresentados nesta fase inicial indicam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações. Observa-se que o autor juntou capturas extraídas da CTPS Digital demonstrando a existência de contrato anterior junto à requerida, registrado sob nº 000000101033184, com situação "Encerrado", bem como de outro contrato nº 193500101033184, posteriormente lançado e identificado como "Excluído" no sistema da própria instituição financeira. Além disso, os holerites acostados evidenciam a realização de descontos a título de empréstimo consignado, conferindo verossimilhança mínima à narrativa de que permaneceram cobranças após a alegada exclusão contratual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, circunstância apta a comprometer a subsistência do consumidor e tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. Por outro lado, quanto ao pedido de determinação de cancelamento ou abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há nos autos demonstração de inscrição efetivada nem notícia concreta de iminente negativação decorrente do contrato impugnado, razão pela qual, neste momento processual, não se vislumbra elemento suficiente para a concessão da medida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao contrato nº 193500101033184, até ulterior deliberação deste Juízo. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação de cancelamento ou abstenção de inscrição do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados, sem prejuízo de reapreciação posterior. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para os termos da ação em epígrafe, bem como em relação à tutela de urgência, ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser efetuada via portal eletrônico, observando-se se a(s) parte(s) ré(s) está(ão) devidamente cadastrada(s) com o número de CNPJ correto, nos termos da lista atualizada de empresas com domicílio judicial eletrônico, disponível em: Acompanhe a implantação com Domicílio Judicial Eletrônico - Portal CNJ Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina · Outros

    Processo 4000550-94.2026.8.26.0169 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina na data de 04/09/2026.

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