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4000550-58.2026.8.26.0375

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · Outros

    Processo 4000550-58.2026.8.26.0375 distribuido para Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000550-58.2026.8.26.0375/SP AUTOR: ANA NILSEN DUARTE DE REZENDE ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO COELHO (OAB ES027883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ana Nilsen Duarte de Rezende em face de Santos Brasil Logística S.A. (fls. 1/24). Narra a autora, em síntese, que é cidadã brasileira que residiu no exterior por quase uma década e retornou ao território nacional em caráter definitivo, promovendo o transporte marítimo internacional de seus bens domésticos e pertences de uso pessoal sob o regime aduaneiro de bagagem desacompanhada. Afirma que os bens foram acondicionados no contêiner HLBU 413.904-6, amparado pelo conhecimento de embarque Bill of Lading ATC72163 e vinculado à Declaração Simplificada de Importação sob o nº 26/0004944-8. Esclarece que a unidade de carga foi descarregada no Porto de Santos em 21/07/2026 e direcionada para o recinto alfandegado da ré, denominado CLIA Santos Brasil Logística S.A., situado em Guarujá/SP. Noticia que o procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro perante a Receita Federal do Brasil vem tramitando de forma morosa e que o período de estadia livre concedido pelo transportador marítimo, equivalente a 15 dias, encerrou-se em 05/08/2026. Aduz que, em razão da retenção do equipamento no pátio do terminal e com o intuito de estancar a incidência de diárias de sobre-estadia, requereu administrativamente autorização para a desunitização da carga. Ressalta que a autoridade fiscal aduaneira proferiu decisão em 20/08/2026 afirmando expressamente a inexistência de óbice tributário ou fiscal à desova do contêiner, desde que assegurada a integridade da mercadoria no armazém sob monitoramento. Alega que, nada obstante a referida manifestação formal do órgão fiscal, formulou solicitações operacionais perante a ré para que procedesse à desova e disponibilizasse a unidade vazia para devolução ao armador, obtendo respostas expressamente negativas em 11/08/2026 e 25/08/2026, sob a fundamentação de falta de capacidade e alta ocupação de espaço físico em seus armazéns. Sustenta que a recusa da ré é ilegítima, pois o contêiner constitui mero equipamento de unitização de transporte, desprovido de caráter de acessoriedade em relação às mercadorias, e que a recusa perpetua a geração indevida de sobre-estadia em moeda estrangeira, a qual já atingia o importe de R$ 25.718,29 em 26/08/2026. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado à ré que proceda à imediata desunitização do contêiner HLBU 413.904-6, recolhendo as mercadorias em suas estruturas de armazenagem até o encerramento do despacho fiscal e liberando o equipamento vazio para restituição ao armador, sob pena de cominação de multa diária. Natureza Jurídica da Medida e Probabilidade do Direito A apreciação do pedido formulado em sede de cognição sumária pressupõe a exata qualificação da natureza jurídica do provimento postulado, à luz da sistemática delineada pelo Código de Processo Civil. A pretensão deduzida ostenta inequívoca natureza de tutela provisória de urgência antecipada, e não cautelar. Com efeito, a requerente visa à obtenção prática e imediata dos próprios efeitos decorrentes do acolhimento do pedido cominatório principal, consistente na prestação de fazer consubstanciada na desunitização da carga e restituição do cofre de carga. A tutela pretendida tem natureza satisfativa no plano fático, operando a fruição antecipada da obrigação de fazer demandada em juízo, sem se limitar à mera preservação ou garantia do resultado útil de futura execução, razão pela qual o exame do cabimento submete-se aos requisitos previstos no artigo 300 do diploma processual civil. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito alegado pela requerente encontra sustentação na prova documental colacionada aos autos e no regime legal que disciplina as unidades de carga no ordenamento jurídico nacional. Nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 9.611/1998, a unidade de carga, bem como seus acessórios e equipamentos, não constitui embalagem da mercadoria transportada, qualificando-se como equipamento autônomo destinado à movimentação e unitização de bens nas variadas modalidades de transporte. Disso decorre que o contêiner não ostenta relação de acessoriedade jurídica ou material com os bens nele acondicionados, não se confundindo com o conteúdo transportado e não se sujeitando a gravames decorrentes de eventuais pendências burocráticas ou fiscais inerentes exclusivamente às mercadorias. A documentação acostada revela que as mercadorias contidas no contêiner HLBU 413.904-6 consistem em bagagem desacompanhada vinculada ao conhecimento marítimo Bill of Lading ATC72163 e à Declaração Simplificada de Importação nº 26/0004944-8. Embora a conferência aduaneira permaneça em processamento perante a fiscalização fazendária, a autoridade fiscal aduaneira manifestou-se de forma expressa no respectivo dossiê em 20/08/2026, assentando a inexistência de óbice à desova do equipamento, sob a condição de que o recinto depositário assegure a integridade física da carga e observe o monitoramento determinado pelas normas administrativas. Nesse cenário, a recusa oposta pela empresa ré, instrumentalizada nas comunicações eletrônicas datadas de 11/08/2026 e 25/08/2026 sob a escusa genérica de ausência de capacidade operacional e lotação de armazéns, afigura-se desprovida de respaldo jurídico legítimo. A exploração econômica de instalações portuárias alfandegadas impõe ao operador o dever inerente de possuir estruturas compatíveis para a guarda, movimentação e armazenagem de cargas fracionadas e desunitizadas. A escusa pautada em conveniência operacional interna ou falta eventual de espaço físico não pode ser transferida ao importador, sob pena de submetê-lo a manifesto desequilíbrio e compelir o particular a suportar ônus desarrazoados de sobre-estadia que refogem à sua esfera de controle. A hipótese insere-se no risco da atividade. Perigo de Dano, Risco ao Resultado Útil e Reversibilidade O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, encontram-se caracterizados de forma concreta e imediata nos autos. O conhecimento de transporte marítimo Bill of Lading ATC72163 previa um prazo de franquia de sobre-estadia de 15 dias, cujo termo final ocorreu em 05/08/2026. A partir dessa data, a retenção do equipamento no recinto portuário passou a gerar diárias de sobre-estadia cobradas em moeda estrangeira à razão de USD 218,00 por dia, atingindo o montante acumulado de R$ 25.718,29 já em 26/08/2026, conforme demonstra a respectiva nota de débito emitida pelo agente desconsolidador (fls. 55). A sobre-estadia ostenta natureza de indenização prefixada por descumprimento de obrigação de restituição do equipamento no prazo pactuado, sofrendo incremento diário e contínuo enquanto perdurar a posse do contêiner. A recusa do terminal em promover a desunitização da carga impõe à requerente uma penalidade financeira crescente e desproporcional, cujo valor acumulado rapidamente supera a própria expressão econômica dos bens pessoais que compõem a sua bagagem doméstica, estimada na declaração de importação em R$ 25.301,34 (fls. 35). A postergação do provimento para momento posterior à instrução processual ensejaria o agravamento desmedido do prejuízo material da importadora, tornando inócua a tutela jurisdicional definitiva e frustrando o resultado útil da demanda cominatória. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, pressuposto negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A operação de desunitização implica unicamente a transferência física das mercadorias do interior do contêiner para a estrutura de armazenagem do recinto alfandegado, onde os bens permanecerão sob guarda fiscal e monitoramento até o desfecho do procedimento de desembaraço aduaneiro pela Receita Federal, tal como expressamente autorizado pelo auditor-fiscal (fls. 40). A devolução do equipamento vazio ao transportador marítimo não gera prejuízo irreparável ao operador portuário nem compromete a fiscalização tributária. A concessão do provimento liminar não exime a requerente do pagamento das tarifas regulares de armazenagem, movimentação e serviços operacionais devidos ao terminal aduaneiro, os quais constituem contraprestação pelos serviços efetivamente prestados na guarda das mercadorias. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para o fim de DETERMINAR à ré, Santos Brasil Logística S.A., que adote todas as providências operacionais necessárias para proceder à DESUNITIZAÇÃO (DESOVA) das mercadorias acondicionadas no contêiner HLBU 413.904-6 (vinculado ao BL ATC72163 e à DSI nº 26/0004944-8), promovendo a sua guarda nas estruturas de armazenagem de seu recinto alfandegado (CLIA Santos Brasil Logística S.A. - Guarujá) até a conclusão do despacho aduaneiro, e disponibilizando a referida unidade de carga vazia para restituição ao armador ou ao seu representante legal. Para o cumprimento específico da obrigação, fixo o PRAZO DE 5 DIAS, contados a partir da formal intimação desta decisão, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, com suporte nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância. Fica ressalvado que os custos operacionais e as tarifas portuárias estritamente relacionadas aos serviços de movimentação, desova e armazenagem da carga desunitizada correm por conta da autora, devendo ser recolhidos perante o terminal depositário segundo as tabelas públicas aplicáveis. Diante das especificidades da causa e de modo a conferir maior celeridade ao processamento da demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). CITE-SE e INTIME-SE a ré para o cumprimento imediato da tutela de urgência deferida e para que, querendo, apresente contestação no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado ou ofício para cumprimento da ordem, cabendo à parte interessada a sua impressão e encaminhamento se necessário.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA REPETITIVO Nº 1.296 (REsps n.º 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333), firmou a seguinte tese vinculante: "A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". A intimação pessoal exigida pelo Tema 1.296 pode ser realizada pelos meios eletrônicos disponíveis, sem necessidade de diligência presencial, sempre que o réu/executado estiver cadastrado no Portal de Intimações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nessa hipótese, a intimação eletrônica efetivada diretamente na pessoa do destinatário mediante acesso ao sistema equivale, para todos os efeitos, à intimação pessoal exigida pelo Tema 1296 do STJ, consoante o disposto nos artigos 246, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do executado. Para tanto, VERIFIQUE A SERVENTIA se o réu/executado possui cadastro ativo no Portal de Intimações do TJSP: Caso cadastrado, proceda-se à intimação pessoal por via eletrônica, diretamente na pessoa da parte requerida mediante envio de comunicação pelo sistema, dispensada a expedição de mandado; Caso não cadastrado, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço indicado nos autos por oficial de justiça, ressalvando-se que, nesta hipótese, o cumprimento da diligência ficará condicionado ao prévio recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA correspondente, salvo se a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita. Santos, 28 de agosto de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Intime-se.

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