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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000549-72.2025.8.26.0322/SPREQUERENTE: MAURICIO DONIZETE DUTRA ADVOGADO(A): MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB SP411426) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (i) CONFIRMAR as tutelas concedidas nos eventos 17, 33 e 62; (ii) CONDENAR a requerida a autorizar e custear integralmente a cirurgia indicada ao autor para revisão da prótese total do quadril esquerdo, em dois tempos, incluindo internações, honorários médicos, anestesia, exames, materiais, órteses, próteses e materiais especiais, medicamentos, eventual terapia intensiva e tratamento pós-operatório prescritos pela equipe médica; (iii) DETERMINAR que o procedimento seja realizado em estabelecimento adequado da rede credenciada e, na hipótese de inexistência de profissional, estrutura ou disponibilidade compatível com a necessidade clínica, condenar a requerida a custeá-lo integralmente em rede particular indicada pelo médico assistente, sem prejuízo das medidas de efetivação já fixadas e das astreintes incidentes; (iv) CONDENAR a requerida a exibir ao autor cópia integral de seu prontuário médico e hospitalar; (v) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido a partir da presente data e acrescido de juros de mora de mensais contados da citação. Ante o sucumbimento e observada a Súmula 326 do STJ, abaixo transcrita, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A atualização monetária deverá ser feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contempla as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 27/08/2024, os juros de mora devem observar a taxa Selic, à luz da tese fixada pelo Col. STJ no Tema repetitivo nº 1.368. A partir de 28/08/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações também trazidas pela Lei nº 14.905/2024. P.I., arquivando-se oportunamente.
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