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4000549-43.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000549-43.2026.8.26.0191/SPAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACA ADVOGADO(A): RICARDO MENDES DE SIQUEIRA (OAB SP230403) RÉU: DELOMO & MONTEIRO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A): RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (OAB SP211684) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a relação contratual entre as partes passou a vigorar por prazo indeterminado a partir de 07 de janeiro de 2023, restando hígida a resilição unilateral operada pelo autor; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito da Cláusula Nona, alínea "c", do contrato de prestação de serviços celebrado em 07 de janeiro de 2021; c) DECLARAR indevida e ineficaz a pretensão de reajuste retroativo unilateral da remuneração mensal praticada; d) DECLARAR a total inexigibilidade do débito de R$ 40.990,95 cobrado a título de multa rescisória/indenização do art. 603 do Código Civil; e) CONDENAR a ré à restituição simples, em favor do autor, do valor de R$ 40.990,95 (quarenta mil, novecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da retenção indevida (30/05/2025) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Diante da sucumbência amplamente preponderante da ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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