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4000548-51.2025.8.26.0431

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4000548-51.2025.8.26.0431/SPRELATOR: LUCAS CARBONI PALHARES IMPETRANTE: DIOMAR DE FATIMA PALAMINI MORAES ADVOGADO(A): LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP175174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 08/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pederneiras · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4000548-51.2025.8.26.0431/SPIMPETRANTE: DIOMAR DE FATIMA PALAMINI MORAES ADVOGADO(A): LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP175174) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida (evento 13, DESPADEC1), para CONDENAR o Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente em, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da intimação desta sentença, promover a realização, em unidade da rede pública habilitada, da cirurgia de nefrolitotripsia percutânea ultrassônica bilateral, com uso de nefroscópio flexível a laser, em favor da impetrante, comprovando-a nos autos. Não sendo isso possível dentro do prazo assinalado, deverá a impetrada, no mesmo prazo, arcar integralmente com os custos do procedimento em instituição privada apta, comprovando o agendamento e a efetiva realização. Não comprovado o cumprimento espontâneo no prazo assinalado, fica desde logo autorizado o bloqueio judicial, via SISBAJUD, de valores em nome do Estado de São Paulo, até o montante de R$ 28.446,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme orçamentos do evento 142 (evento 142, ORÇAM2, evento 142, ORÇAM3 e evento 142, ORÇAM4). Reconheço, por fim, a incidência da multa cominatória fixada na liminar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso entre 30/01/2026 e 19/03/2026, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso a partir de 20/03/2026 até a comprovação do efetivo cumprimento, observado o teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Condeno a pessoa jurídica interessada ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvadas as isenções legais pertinentes aos entes públicos. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sujeita-se a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Notifique-se a autoridade coatora. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Intimem-se.

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