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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000547-98.2025.8.26.0097/SP APELANTE: DORANI PEREIRA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA ALVES (OAB SP477507) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em face do decisório de Evento 07, por meio do qual fora determinada a suspensão do feito em razão das r. decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema nº 1328 – Cartão – Crédito – RMC – Invalidação – Dano – Moral, e nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema nº 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios – Consequências. O requerido busca a reconsideração do decidido, alegando, em síntese, que a demanda não discute a validade, abusividade ou os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim alegação de fraude e inexistência de negócio jurídico, uma vez que a parte autora nega ter celebrado qualquer contrato. Argumenta que os Temas Repetitivos n.º 1.328 e n.º 1.414 pressupõem a existência de relação contratual a ser analisada, hipótese diversa da presente controvérsia, fundada na ausência de consentimento e na inexistência do vínculo negocial. Defende a ausência de identidade entre a questão jurídica debatida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos. Requer o afastamento da suspensão, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Evento 13). Com efeito, pendem de julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os temas repetitivos nº 1328 e 1414, cuja controvérsia restou assim delimitada: “Tema Repetitivo 1328: Se há dano moral ‘in re ipsa’ na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” “Tema Repetitivo 1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Quanto ao Tema Repetitivo 1328, extrai-se do teor da decisão de afetação do REsp nº 2145244/SC, o seguinte: “A Controvérsia 688/STJ trouxe tema de direito infraconstitucional, acerca da interpretação do disposto nos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 7º, 14, 20, 22, 39, IV e V, 51, IV e XV, e § 1º, I e III, e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 186, 187, 405, 406, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil, entre outros, mais especificamente acerca da caracterização, ou não, do dano moral in re ipsa, em caso de invalidação de contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Desse modo, a resolução da questão controvertida insere-se no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III).”. Quanto ao Tema 1414, a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos está relacionada à aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado. Vê-se que, no caso vertente, os pedidos autorais fundam-se na alegação de inexistência da contratação, que seria oriunda de suposta “fraude em seu benefício previdenciário” e que “não fez o referido empréstimo e não assinou nenhum contrato referente ao mesmo” (página 3 do Evento 01), situação claramente não abrangida pelas controvérsias submetidas aos referidos temas repetitivos. Desse modo, considerando que a argumentação apresentada pela parte autora não se enquadra nas hipóteses delimitadas nos temas repetitivos em discussão, reconsidero a decisão de Evento 07 e passo à análise do mérito. Voto em separado. Int.
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