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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000547-45.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: GLAUCIA LUCINEIA MONTEIRO ADVOGADO(A): OSVALDO MACEDO NETO (OAB SP525066) ADVOGADO(A): NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB SP395065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o bloqueio de transferência dos veículos HONDA/NXR150 BROS ESD, placa EHO8605, e HONDA/CG150 FAN ESDI, placa FID1D09, junto ao sistema RENAJUD, medida de natureza cautelar e reversível, tendo em vista a alegação de vínculo conjugal entre a executada e o proprietário dos bens (evento 56). Quanto ao pedido de penhora efetiva da meação da executada sobre os referidos veículos, condiciono o exame à comprovação documental do vínculo conjugal ou de união estável (certidão de casamento, escritura de união estável ou prova equivalente), uma vez que fotografias extraídas de redes sociais não constituem prova hábil e suficiente do estado civil para fins de constrição patrimonial. Intime-se a exequente para juntar essa comprovação, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de reconhecimento de ocultação patrimonial e de penhora de bens e ativos vinculados ao CNPJ registrado em nome de terceiro (Victor Augusto Cassiano Vieira) por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, INDEFIRO, por ora, uma vez que tal providência pressuporia a desconsideração da personalidade jurídica (inversa) da referida empresa, incidente que, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, deve ser processado de forma autônoma, não comportando deferimento de plano nestes autos. Prejudicado, diante do exposto, o pedido alternativo de intimação da executada para esclarecimentos. Intime-se. Penápolis, 07 de setembro de 2026.
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