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4000546-58.2026.8.26.0589

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000546-58.2026.8.26.0589/SP AUTOR: RACOL SERVICOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR (OAB SP388127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido para concessão de justiça gratuita. Evento 11: A parte autora apresentou documentos em atendimento à determinação de emenda, visando comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Entretanto, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, não há presunção de hipossuficiência econômica em favor da pessoa jurídica, incumbindo-lhe a comprovação inequívoca da alegada incapacidade financeira. No caso concreto, embora a autora tenha juntado documentos que apontam a existência de débitos tributários e redução de atividade empresarial, os elementos contábeis apresentados não evidenciam situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse. Com efeito, o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025 demonstra ativo total de R$ 2.167.360,24, disponibilidade financeira de R$ 1.663.974,95 e patrimônio líquido de R$ 1.767.860,80, além de lucros acumulados de R$ 1.684.828,07 (Documento 3, p. 1). Além disso, a demonstração do resultado do exercício evidencia que a autora apurou lucro de R$ 38.838,42 no exercício de 2025 (Documento 4, p. 1). Ainda que a demonstração de resultado indique redução significativa dos lucros em comparação ao exercício anterior e existam registros de ausência de movimentação em determinados períodos do ano de 2026, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a conclusão decorrente da expressiva capacidade econômica retratada nos demonstrativos contábeis apresentados pela própria requerente (Documentos 5 e 6). Assim, não restou comprovado que o recolhimento das custas processuais comprometerá a continuidade das atividades empresariais ou inviabilizará o acesso da autora ao Poder Judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int.

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