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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000545-75.2026.8.26.0168/SP AUTOR: DONATO PESSOA ADVOGADO(A): MARCELA JACON DA SILVA (OAB SP243533) ADVOGADO(A): TATIANE ZAMBOTTI SILVEIRA (OAB SP441692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando a existência de elementos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Intimado para comprovar a permanência dos pressupostos do benefício, o requerente apresentou os documentos dos eventos 30 e 37. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, concluído em 3 de setembro de 2026, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça. A eficácia temporal do julgamento, entretanto, foi expressamente modulada, ficando sua incidência restrita aos processos ajuizados após a publicação da respectiva ata. Como a presente ação foi proposta em 2 de março de 2026, o precedente não incide diretamente neste processo. A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade para suportar as despesas do processo sem comprometimento da subsistência. No caso, embora o autor tenha comprovado o recebimento de benefício previdenciário mensal no valor de R$ 3.355,72 e de rendimento de aluguel no importe de R$ 148,80, a documentação apresentada revela outros elementos relevantes. O demonstrativo bancário de 30 de junho de 2026 registra aplicação financeira com possibilidade de resgate no valor de R$ 24.107,98, além do saldo mantido em conta. Os extratos também revelam créditos mensais reiterados no valor de R$ 2.785,00, cuja origem e natureza não foram esclarecidas de maneira suficiente. Consta, ainda, a titularidade de imóvel destinado à residência, a participação ideal em outro bem imóvel e a propriedade de veículo Hyundai Creta. A existência isolada de bens ou a contratação de advogado particular não impedem a concessão da gratuidade, conforme o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, todavia, a conclusão não decorre de qualquer desses elementos isoladamente, mas do conjunto formado pela reserva financeira de liquidez imediata, pelas movimentações bancárias não integralmente esclarecidas e pelo patrimônio comprovado. A taxa judiciária inicial, calculada sobre o valor nominal da causa, corresponde a R$ 1.254,33, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo recolhimento e da inclusão de eventuais despesas processuais pendentes. Consideradas a reserva financeira disponível e as demais circunstâncias econômicas demonstradas, não ficou evidenciado que o recolhimento desse montante comprometerá a subsistência do autor. Ademais, caso não possa efetuar o pagamento integral e imediato, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caso não disponha de condições para efetuar o pagamento integral e imediato, o requerente poderá pleitear, de forma fundamentada, o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Tais circunstâncias afastam a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência e demonstram que o requerente possui condições de suportar as despesas processuais. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo réu e REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, nos termos dos artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso ou, havendo recurso, após a confirmação desta decisão, intime-se o autor para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas e despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado, facultada a apresentação, no mesmo prazo, de pedido fundamentado de parcelamento, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o recolhimento e inexistindo parcelamento deferido, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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