Publicações do processo

4000545-16.2026.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000545-16.2026.8.26.0220/SP AUTOR: CAROLINE PATRICIA SILVA DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB SP243462) ADVOGADO(A): CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB SP298498) AUTOR: ANTONIO MONTEIRO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB SP243462) ADVOGADO(A): CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB SP298498) AUTOR: RITA DE CASSIA MONTEIRO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB SP243462) ADVOGADO(A): CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB SP298498) RÉU: GER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB SP336733) ADVOGADO(A): INATANAEL SEVERINO PAULINO DE SOUZA (OAB SP522867) RÉU: QUARENTA GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB SP336733) ADVOGADO(A): INATANAEL SEVERINO PAULINO DE SOUZA (OAB SP522867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANTONIO MONTEIRO, RITA DE CÁSSIA MONTEIRO, CAROLINE PATRICIA SILVA DOS SANTOS MONTEIRO e H.E.S. propuseram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, contra GER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alegaram, em síntese, que os dois primeiros autores, idosos, são possuidores do imóvel situado à Rua Natalina da Silva Leite Amaro, nº 82, Jardim do Vale II, nesta Cidade e Comarca, desde o ano de 2003, onde residem ininterruptamente. A terceira autora é filha do casal e mãe do último coautor, menor de idade, e residem em unidade autônoma no segundo pavimento, com entrada e conta de energia independentes. Nunca tiveram problemas estruturais no imóvel, mesmo em períodos de chuvas intensas. No decorrer de 2024, a ré iniciou obra de edificação no terreno confrontante. O ponto central do conflito foi o muro de divisa lateral edificado. Em abril de 2025, a engenheira vinculada à ré compareceu ao imóvel para verificar possíveis danos, visita que não foi formalizada, mas indica ciência do risco de dano. A obra avançou sem sistema de drenagem para a área de divisa, criando um "bolsão" confinando entre os muros. Em 31/10/2025, alertaram a engenheira da ré sobre problemas de acúmulo com água e lama, havendo resposta de que seria necessária drenagem na área, para evitar o empoçamento e dano ao muro dos autores. Em novembro, houve visita do perito de outro vizinho, que também constatou a existência de falha construtiva da obra do réu. Em 26/01/2026, houve colapso do muro. Nos dias 27/01 e 08/02, foram realizadas vistorias pela Defesa Civil, havendo interdição do corredor de acesso à residência. Com a invasão de água e lama, sofreram prejuízos materiais de R$ 37.564,25, relativos a bens móveis destruídos. Os autores contrataram engenheiro que constatou quatro anomalias relacionadas à ruptura do muro de divisa, solapamento do solo, patologias estruturais ativas e ausência de vistoria cautelar prévia. Em consequência à interdição, foram desalojados. Requereram, em tutela de urgência, seja (i) determinado o embargo imediato da obra do réu, (ii) o réu obrigado a custear moradia aos autores, estimadas em R$ 5.000,00 ao mês, (iii) compelido a se abster de realizar intervenções que possam agravar os danos. Ao final, pretenderam a confirmação das medidas, com a condenação do réu a executar as obras necessárias, às suas expensas, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 37.564,25) e danos morais (R$ 200.000,00). Juntaram documentos. Determinada emenda para comprovação da hipossuficiência (evento 10). Os autores requereram a emenda da inicial para (i) inclusão de QUARENTA GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA no polo passivo e (ii) pedido liminar de que os réus executem, em 72h, obras mínimas de estabilização, assim como expedição de ofício. Juntou documentos (evento 14). Reiterado pedido de gratuidade (evento 18). Deferida justiça gratuita, determinada inclusão de QUARENTA GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA no polo passivo e deferida em parte tutela de urgência (evento 19). As requeridas apresentaram contestação (evento 67). Postularam preliminarmente o chamamento ao processo do proprietário confrontante ou, subsidiariamente, a denunciação da lide. No mérito, aduziram, em suma, excludentes de nexo de causalidade, relacionadas a força maior, diante do índice pluviométrico atípico, e fato exclusivo de terceiro, atribuído à falta de sistema de drenagem no terreno de cota superior, assim como culpa concorrente ou exclusiva dos autores pela precariedade e falta de manutenção do muro. O empreendimento é regular, conforme alvará de licença, projetos de terraplanagem e laudo cautelar. Impugnaram os danos morais. Postularam a revogação da tutela antecipada e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Postularam improcedência do pedido. Réplica (evento 78). Sobre as provas, os autores postularam a realização de perícia de engenharia, juntada de novos documentos, depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas (evento 91) e as requeridas a realização de prova pericial, depoimento pessoal e prova oral (evento 88). Os autores noticiaram o descumprimento da obrigação liminar e postularam a aplicação de multa (evento 93). A ré manifestou-se nos eventos 94 e 102. O Ministério Público ofertou parecer pela realização de prova pericial (evento 99). É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda em que pretendem os autores sejam as rés condenadas a executar obras necessárias, às suas expensas, e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que o empreendimento que estão construindo trouxe prejuízos ao seu imóvel. Inicialmente, indefiro o chamamento ao processo ou denunciação da lide de terceiro. No tocante à primeira pretensão, o art. 130 do CPC traz rol taxativo, admitindo a intervenção somente nas hipóteses de fiança ou de dívida solidária comum cobrada em face de um dos coobrigados. Como cediço, a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou da vontade expressa das partes. No caso, não há relação jurídica prévia ou vínculo contratual entre as rés e o vizinho indicado. As alegações de que o fluxo de água e falta de drenagem seriam a causa do colapso do muro constitui matéria de mérito e não relação de garantia ou solidariedade que autorize o litisconsórcio forçado. A esse respeito, o E. TJSP possui pronunciamento específico em hipótese análoga de intervenção de terceiros em ação indenizatória: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo e determinou ex officio a denunciação da lide a terceiro. Chamamento ao processo. Inadmissibilidade. Art. 130 do CPC. Solidariedade não configurada. Impossibilidade de presunção. Art. 265 do Código Civil. Denunciação da lide promovida de ofício. Inadmissibilidade. Direito de ação das partes. Arts. 125 a 129 do CPC que restringem a denunciação a requerimento das partes. Princípio dispositivo. Art. 2º do CPC. Ausência de requerimento nos autos. Jurisprudência pacífica. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2017156-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). De mesmo modo, inviável a denunciação da lide, a qual pressupõe a existência de obrigação legal ou contratual prévia de garantia regressiva. Não se presta o instituto a trazer novo fundamento na lide, consistente em apurar conduta de terceiro para eximir a responsabilidade do denunciante. O STJ consolidou entendimento pacífico no sentido de que é inadmissível a denunciação da lide fundada no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil quando o denunciante pretende unicamente transferir a responsabilidade civil pelo evento danoso a terceiro: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, pressupõe a existência de direito de regresso, estabelecido por lei ou contrato, que obrigue o denunciado a indenizar o prejuízo do vencido. 2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a utilização da denunciação da lide quando o denunciante objetiva apenas eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de intervenção de terceiro por entender que não havia obrigação legal ou contratual de regresso em face do procurador indicado, ressaltando que eventual responsabilidade civil do causídico deve ser discutida em demanda autônoma, sob pena de subverter o instituto da denunciação e comprometer a celeridade processual. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AREsp nº 3.097.050/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Por fim, conforme art. 125,§1º do CPC, a não admissão da denunciação não impede as requeridas, se o caso, de exercerem seu direito regressivo pelas vias ordinárias. Quanto ao pedido de revogação da decisão liminar ou modificação, também não pode ser acolhido, até que seja realizada prova pericial. A desinterdição administrativa pela Defesa Civil (evento 102) se relaciona com o risco de colapso imediato para fins de segurança pública. Todavia, a controvérsia dos autos envolve ainda estabilização do terreno, suficiência dos muros e contenções, entre outros aspectos que demandam pronunciamento do perito de confiança do Juízo. No tocante ao embargo da obra e à moradia provisória, a questão foi submetida ao TJSP, em que houve parcial concessão de efeito suspensivo (evento 61). Deste modo, necessário aguardar o desfecho recursal. Sobre as astreintes e descumprimento da decisão liminar, sua execução e apreciação deverão ser objeto de incidente de cumprimento provisório de decisão, evitando-se tumulto processual. Em prosseguimento, compulsando os autos, nota-se que o caso não se enquadra nas hipóteses de extinção ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem artigos 354 e 355, ambos do CPC, vez que os elementos coligidos não se mostram suficientes para a imediata solução da questão. Assim, estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. A controvérsia fática se relaciona com o estado anterior do imóvel, a conformidade da construção das rés, a causa do colapso do muro, se as intervenções emergenciais estabilizaram a estrutura, extensão dos danos materiais, se houve recusa injustificada pelos autores quanto ao acesso ao imóvel. As questões relevantes de direito é a responsabilidade pelos danos, se estão presentes excludentes, possibilidade da obrigação de fazer, ocorrência de danos morais indenizáveis e exigibilidade das astreintes. Em observação ao disposto no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova caberá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, pois, não configurada, in casu, hipótese de atribuição diversa, enquanto incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, §1º do CPC). Com relação às provas, acolho pedido das partes e do MP e determino a realização de perícia de engenharia civil. Assim, nomeio perito o Sr. Sérgio Israel para tanto. Concedo prazo de 15 dias às partes, a contar desta, para arguição de impedimento ou suspeição e, se o caso, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). Decorrido o prazo, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e estipule seus honorários, que serão rateados pelas partes, observando-se que os autores são beneficiários de justiça gratuita. Os quesitos do MP já foram apresentados no evento 99. Fixo, como quesitos do Juízo, os seguintes: 1) Quais eram as condições estruturais e o padrão do muro de divisa e das fundações da residência dos autores? Há elementos técnicos que permitam aferir a existência de patologias, vícios construtivos ou instabilidade prévios ao início das obras executadas pelas rés?; 2) Quais foram as obras e intervenções realizadas pelas requeridas na divisa com o imóvel dos autores para a implantação do residencial? Foram implantados sistemas de drenagem pluvial e muros de arrimo adequados e suficientes para suportar as solicitações do local?; 3) Com as intervenções, houve alteração no escoamento ou aumento de pressão sobre a estrutura vizinha?; 4) O que causou o colapso do muro em janeiro e fevereiro/2026? A causa determinante decorre das obras das rés, falta de drenagem no lote superior ou construção do muro dos autores; 5) Os danos apresentados no imóvel do autor decorrem das obras das rés? As patologias estão estabilizadas após obras emergenciais? O imóvel está apto para moradia segura?; 6) Quais são as obras necessárias para recuperação do imóvel e qual o custo estimado e cronograma? No mais, indefiro depoimentos pessoais, uma vez que as versões das partes já constam dos autos. Quanto ao pedido de juntada de documentos, deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. Por fim, a pertinência da oitiva de testemunhas será analisada após a prova técnica, caso reiterado interesse. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.