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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000544-84.2025.8.26.0634/SP AUTOR: FLORA BARRETO DE LIMA ADVOGADO(A): AFRA PURIFICAÇÃO PACHECO DE MENEZES (OAB SP500474) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. Quanto ao requerimento de decretação de revelia e julgamento antecipado da lide, entendo que se mostra manifestamente prematuro e descabido no atual momento processual. A citação válida é pressuposto indispensável para a instauração regular do processo e para a eventual incidência dos efeitos materiais da revelia, conforme expressamente ditam os artigos 239, caput, e 344 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o juízo determinou a citação postal da ré (evento 5), não se verificando nos autos a juntada de aviso de recebimento (AR) cumprido, tampouco certidão da Serventia atestando o decurso do prazo de resposta. Ademais, resta pendente o cumprimento integral das determinações constantes dos eventos 19 e 27, relativas à consulta do desfecho definitivo do recurso distribuído perante o E. Colégio Recursal. Assim, inviável o julgamento antecipado sem que antes esteja cabalmente demonstrada a regularidade do ato citatório, sob pena de frontal vulneração ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Diante disso, certifique a z. Serventia quanto à efetiva expedição e juntada do aviso de recebimento (AR) da citação da ré, bem como o decurso ou não de prazo para apresentação de contestação. Caso ainda não concretizada a citação postal ou não juntado o respectivo comprovante, expeça-se com urgência a carta citatória com AR, intimando-se a parte requerida nos moldes da decisão de evento 5. No mais, diligencie a Serventia junto ao sistema informatizado para certificar o desfecho definitivo do Recurso de Medida Cautelar nº 4001127-71.2026.8.26.9061 em trâmite na 3ª Turma Recursal. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
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