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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000543-80.2026.8.26.0435/SPAUTOR: FLORINDA DE MORAES SILVA ADVOGADO(A): SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF (OAB MS018719) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais que FLORINDA DE MORAES SILVA move em face de BANCO BMG S.A. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte requerente evento 31, DOC1 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não citada. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Conforme entendimento do STJ, essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. Portanto, fica dispensado o recolhimento de custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.
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