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Processo 4000543-66.2026.8.26.0375

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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4
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000543-66.2026.8.26.0375/SP Assunto: Créditos / Privilégios Marítimos AUTOR: HAPAG-LLOYD AG ADVOGADO(A): LAÍS PUTINI DE CARVALHO (OAB SP333061) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa de citação postal (Carta AR digital unipaginada) para nova tentativa, dessa vez por carta, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias. No Eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo (capa do processo) tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. Para maiores informações, consulte o Infoeproc nº 57, Infoeproc nº 30, além dos manuais de capacitação para advogados, disponibilizados no site do TJSP: Custas Intermediárias - Manual. Caso já tenha efetuado o pagamento de guia gerada pelo Eproc, um evento automático será lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos. O evento de registro de pagamento ocorrerá em até um dia se feito pelo Banco do Brasil e em no mínimo 48h pelos demais bancos. O boletos de pagamento gerados no sistema Eproc têm validade por 5 (cinco) dias corridos da data de sua emissão, sendo o vencimento prorrogado para primeiro dia útil seguinte caso ocorra em final de semana ou feriados. Local: Santos

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000543-66.2026.8.26.0375/SP AUTOR: HAPAG-LLOYD AG ADVOGADO(A): LAÍS PUTINI DE CARVALHO (OAB SP333061) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça a realização de audiência de conciliação ou mediação como regra, as peculiaridades do caso concreto indicam a conveniência de seu diferimento para momento processual mais adequado. A designação prematura da audiência, antes da delimitação precisa da controvérsia e da apresentação de elementos probatórios mínimos pelas partes, pode revelar-se contraproducente e resultar em mera dilatação temporal do feito, em descompasso com o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado 35 da ENFAM, postergo a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação ou mediação para momento posterior ao oferecimento da resposta pelo réu, quando a antecipação de elementos de convicção pelas partes tornará a tentativa de composição mais profícua, observados os princípios da razoabilidade, eficiência e devido processo legal em sua dimensão substancial (artigo 8º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, CITE-SE a parte requerida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, § 4º, do Código de Processo Civil1, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo código. Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem a confirmação de leitura da citação eletrônica, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias à realização da citação por correio ou Oficial de Justiça, caso ainda não o tenha feito, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Comprovado o recolhimento das custas, proceda a Serventia à citação pelos meios supramencionados. Fica a parte requerida, desde já, advertida de que deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Na hipótese de inexistir endereço eletrônico cadastrado para o recebimento de citações e intimações judiciais, prossiga-se à citação por correio ou por Oficial de Justiça, desde que recolhidas as custas, ficando a parte requerida advertida acerca da obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme estabelece o artigo 16 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, caso resultem infrutíferas as tentativas de citação acima mencionadas, defiro, desde logo, a realização de diligências para pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados disponíveis, mediante o recolhimento das custas correspondentes pela parte autora. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação, entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Além disso, atentem-se os advogados, no momento do peticionamento eletrônico, à seleção do prazo referente à intimação do ato no Eproc, para que o sistema não certifique equivocadamente o decurso do prazo. Em caso de dúvidas, os manuais de utilização do Eproc se encontram disponíveis no endereço eletrônico "TJSP + EPROC". Intime-se. 1. "As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante."

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