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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000541-90.2025.8.26.0453/SP EXEQUENTE: AGRIVITTA INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): FABIAN CARUZO (OAB SP172893) EXECUTADO: ELDER BANDINI E OUTROS ADVOGADO(A): JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Agrivitta Insumos Agrícolas Ltda. em face de Elder Bandini e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas e protestadas por indicação, com entrega comprovada de mercadorias. Após a integração do executado ao polo passivo por comparecimento espontâneo (Evento 27, PET1, e Evento 31, DESPADEC1) e o julgamento de extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução conexos decorrente do cancelamento da distribuição (Evento 56, SENT1), a exequente formulou pedido de constrição patrimonial (Evento 64, NOM BENS PENH1). A exequente requereu expressamente a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo nº 1000636-68.2025.8.26.0067, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP, no qual o executado figura como polo ativo de demanda indenizatória em face de Transjaviti Transportes Novo Horizonte Ltda. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre a medida executiva postulada. Decido. A pretensão constritiva formulada pela exequente comporta integral acolhimento. A responsabilidade patrimonial no processo de execução orienta-se pela diretriz fundamental estabelecida no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente previstas em lei. Em harmonia com essa sistemática, o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil admite a constrição de outros direitos integrantes da esfera jurídica do executado, abrangendo créditos, expectativas e direitos litigiosos pleiteados em Juízo. O mecanismo para a efetivação dessa constrição está expressamente disciplinado no artigo 860 do Código de Processo Civil: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Nesse contexto, a constrição na modalidade de penhora no rosto dos autos ostenta natureza eminentemente acautelatória e de reserva de eventual crédito, viabilizando que o direito discutido em juízo por iniciativa do devedor permaneça vinculado à satisfação do crédito exequendo antes que haja qualquer ato de disposição ou levantamento indevido. No caso sob exame, restou documentalmente demonstrado que o executado Elder Bandini ajuizou em face de Transjaviti Transportes Novo Horizonte Ltda. a ação indenizatória cumulada com restituição de gastos médicos nº 1000636-68.2025.8.26.0067 perante a Comarca de Borborema/SP (Evento 64, APRES DOC2). O fato de se tratar de crédito litigioso, ilíquido ou de resultado ainda pendente de julgamento definitivo não constitui óbice legal ao deferimento da constrição, pois a averbação da penhora no rosto dos autos não opera expropriação ou transferência antecipada de valores à credora, mas assegura a preferência e a indisponibilidade patrimonial até a concorrência do débito executado. Portanto, demonstrada a titularidade do executado quanto à pretensão deduzida naquele feito e a existência de débito líquido, certo e exigível nestes autos, impõe-se o deferimento da constrição requerida, no limite do montante exequendo atualizado. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 1000636-68.2025.8.26.0067, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP, em desfavor da parte executada Elder Bandini, até o limite do valor do débito informado – R$ 106.448,35 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO1). Valerá esta decisão como termo de penhora e ofício a ser encaminhado pela z. serventia, com brevidade e nossas homenagens de estilo, ao c. Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento do feito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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