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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D Oeste · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000541-76.2026.8.26.0414/SPAUTOR: ROSIMARY PEREIRA SEGNA
ADVOGADO(A): RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP511665)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por ROSIMARY PEREIRA SEGNA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente às cobranças indevidas denominadas "MP*MELIMAIS" e "MP*MELIMAIS OSASCO", com a consequente cessação dos referidos descontos; b) CONDENAR os corréus, solidariamente, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos tão somente de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data de cada desconto, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Anoto que: a) até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%, e b) a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pela nova Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D Oeste · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000541-76.2026.8.26.0414/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil)
AUTOR: ROSIMARY PEREIRA SEGNA
ADVOGADO(A): RAFAELA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP511665)
ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC (Caso tenha havido proposta de acordo, manifestar-se acerca dela).
Nada Mais.
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D Oeste, 31 de agosto de 2026. Eu, MURILO CONSOLO CORREA LISBOA, Servidor de Cartório.
Local: São Paulo