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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000541-53.2026.8.26.0357/SP
AUTOR: KELMY ROCHA GOIS MARTINS LIMA
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP163384)
ADVOGADO(A): EDERLAN ILÁRIO DA SILVA (OAB SP322754)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição ou compensação de indébito, exibição de documentos e obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KELMY ROCHA GOIS MARTINS LIMA em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual a autora questiona as condições de duas cédulas de crédito bancário consignado, alegando a necessidade de esclarecimentos acerca da evolução dos contratos, dos encargos incidentes e da composição do custo efetivo total.
Sustenta, ainda, a existência de divergência documental na CCB nº 85798005, na qual consta data de emissão em 09/11/2028 e autenticação eletrônica em 09/11/2023. Requer, em tutela provisória, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, bem como a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior revogação caso evidenciada a ausência dos pressupostos legais.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória de urgência, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora a autora sustente a existência de inconsistências documentais e possível abusividade contratual, os elementos trazidos com a petição inicial não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela probabilidade do direito alegado. Isso porque não há demonstração concreta de que os encargos efetivamente cobrados sejam abusivos, tampouco foram apresentados elementos técnicos capazes de evidenciar, desde logo, discrepância relevante entre as taxas contratadas e os parâmetros de mercado.
Também não se verifica, por ora, prova suficiente de que os descontos atualmente realizados ultrapassem os limites legalmente admitidos ou comprometam de forma concreta a subsistência da autora.
Ademais, a solução da controvérsia depende do exame detalhado da documentação contratual e, eventualmente, da produção de prova técnica, especialmente quanto à efetiva composição das operações, critérios de cálculo, evolução dos saldos devedores e eventual discrepância entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente exigidos.
Por outro lado, as alegações relacionadas à divergência de datas constante da CCB nº 85798005 e à necessidade de esclarecimento acerca da formação das operações justificam a regular instrução do feito, mediante formação do contraditório e apresentação dos documentos pertinentes pela instituição financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência;
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1398/2020; bem como expeça-se carta postal, caso a empresa ré não possua cadastro no referido portal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação voltem conclusos.
Intime(m)-se.
Mirante do Paranapanema, 08 de setembro de 2026.