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4000540-69.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000540-69.2026.8.26.0292/SPAUTOR: WELLINGTON BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO(A): REGINALDO APARECIDO RODRIGUES (OAB SP455159) ADVOGADO(A): CLEITON LUIS DA SILVA (OAB SP465219) RÉU: RAPHAEL MENDES BASTOS MELO ADVOGADO(A): RENATO ITAQUICE TEIXEIRA SOEIRO DA SILVA (OAB SP424228) SENTENÇA Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu RAPHAEL MENDES BASTOS MELO a pagar ao autor WELLINGTON BARBOSA DA ROCHA a quantia de R$ 6.398,99 (seis mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais (dano emergente), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do orçamento adotado (11/11/2025) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (24/10/2025); b) CONDENAR o réu RAPHAEL MENDES BASTOS MELO a pagar ao autor WELLINGTON BARBOSA DA ROCHA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da data do evento danoso (24/10/2025). Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, independentemente de intimação prévia. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o que deverá ser feito obrigatoriamente por advogado, a Serventia deverá elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As orientações acerca dos procedimentos para recolhimento do preparo estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens b, c e d devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, cumpram-se eventuais determinações e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Int.

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