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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000540-68.2026.8.26.0357/SP
AUTOR: KELMY ROCHA GOIS MARTINS LIMA
ADVOGADO(A): MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP163384)
ADVOGADO(A): EDERLAN ILÁRIO DA SILVA (OAB SP322754)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário cumulada com repetição ou compensação de indébito, exibição de documentos e obrigação de fazer, ajuizada por KELMY ROCHA GOIS MARTINS LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora sustenta, em síntese, a existência de inconsistências documentais relacionadas ao contrato de renegociação de empréstimo consignado nº 649193926, alegando falta de transparência quanto à composição do valor financiado, à evolução da dívida e aos encargos incidentes, postulando, ainda, a limitação dos descontos contratuais, a revisão dos encargos remuneratórios e a exibição de documentos.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais.
No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, este não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a autora sustente a existência de irregularidades contratuais e eventual abusividade dos encargos, os elementos apresentados não permitem, em análise perfunctória, concluir pela plausibilidade das alegações. A contratação não é impugnada, tampouco foram apresentados elementos técnicos capazes de evidenciar, desde logo, que a taxa de juros praticada esteja em manifesta desconformidade com os parâmetros de mercado ou que os descontos efetuados sejam ilegais.
Além disso, a própria narrativa inicial evidencia a necessidade de produção de prova documental complementar para esclarecimento da composição do débito, da evolução contratual e da efetiva ocorrência de cobrança excessiva. A controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Também não se verifica, por ora, demonstração suficiente de que os descontos efetuados ultrapassem os limites legalmente admitidos para operações consignadas ou de que estejam comprometendo de forma concreta a subsistência da demandante, circunstância que impede a adoção da medida excepcional pretendida.
Por outro lado, os documentos cuja apresentação é requerida mostram-se pertinentes à adequada instrução do feito, notadamente diante das alegações relacionadas à composição do valor financiado, à existência de eventual saldo renegociado, ao histórico de descontos e à evolução contratual.
Assim, presentes os pressupostos para o regular prosseguimento da demanda, bem como considerando a pertinência dos documentos indicados pela parte autora para o esclarecimento da controvérsia, impõe-se a formação do contraditório.
Diante do exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1398/2020; bem como expeça-se carta postal, caso a empresa ré não possua cadastro no referido portal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação voltem conclusos.
Intime(m)-se.
Mirante do Paranapanema, 08 de setembro de 2026.