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4000540-24.2026.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000540-24.2026.8.26.0016/SPAUTOR: HÉLIO PEIXOTO JUNIOR ADVOGADO(A): HÉLIO PEIXOTO JUNIOR (OAB SP374677) AUTOR: JULIA LOUGON ENDLICH PEIXOTO ADVOGADO(A): HÉLIO PEIXOTO JUNIOR (OAB SP374677) RÉU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade de quaisquer juros, tarifas, encargos ou débitos decorrentes da utilização fraudulenta do limite de cheque especial da conta corrente nº 3631944-0 no dia 24/04/2025; b) condenar o réu BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO a restituir aos autores a quantia de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), a título de reparação por danos materiais (Evento 1, COMP6), com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso indevido (24/04/2025) e juros de mora a contar da citação, rejeitando-se o pleito de indenização por danos morais. Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

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