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4000540-18.2025.8.26.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000540-18.2025.8.26.0191/SP EXEQUENTE: JOAQUIM FRANKLIN FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA CAMPELO (OAB SP404346) EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): EVELIZY CRISTINA LOUREIRO BARBOSA INACIO (OAB SP255725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do exequente no evento 95 e a concordância expressa da executada no evento 100, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A executada pagará ao exequente o valor total de R$ 6.500,00, em 13 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, nos termos ajustados pelas partes. Em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo. Considerando que a liberação da constrição realizada em nome do coexecutado Nilson José dos Santos integrou a proposta do evento 89 e não foi impugnada pelo exequente, providencie-se o desbloqueio dos valores constritos em suas contas. Providencie-se, igualmente, o desbloqueio do valor de R$ 1,92 constrito nas contas da executada Fernanda Cristina da Silva, por se tratar de quantia ínfima, incapaz de contribuir significativamente para a satisfação da execução. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente ao exequente, cabendo à executada conservar os respectivos comprovantes. Em caso de inadimplemento, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Providenciem inserção do evento: Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (898). Decorrido o prazo de trinta dias do termo final do acordo, nada mais sendo requerido, presumir-se-á cumprido o acordo e o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação (CPC, Artigo 924, II). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int.

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