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TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000539-97.2025.8.26.0493/SPAUTOR: LUZIA APARECIDA DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A): THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB SP491350) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB SP491343) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO e tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos artigos 85, §§2° e 16, e 87, §2º, todos do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 98, da Lei Processual Civil, vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Não há que se falar na aplicação das penalidades da litigância de má-fé a qualquer das partes, vez que houve os regulares exercícios dos direitos de ação e de defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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