Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000539-26.2026.8.26.0279/SP AUTOR: MILENA APARECIDA BANDONI MELO ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela autora/apelante no Evento 51 (PET1), por meio do qual pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar/recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação outrora interposto (Evento 40, PET1), visando à imediata suspensão de novas praças de leilão extrajudicial designadas pela instituição financeira ré para os dias 16/09/2026 e 17/09/2026, relativas ao imóvel matriculado sob nº 6.524 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itararé/SP. Aduz a requerente, em síntese, a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na comunicação do banco réu, recebida em 27/08/2026, noticiando a redesignação das hastas públicas após o encerramento do primeiro procedimento de excussão. Sustenta a persistência dos vícios formais apontados na inicial e reiterados nas razões de apelação, notadamente a ausência de sua intimação pessoal no procedimento da Lei nº 9.514/1997. Assevera, ainda, a existência de risco concreto de alienação do bem a terceiros antes da apreciação do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, informando, por fim, a deflagração de tratativas extrajudiciais de composição amigável perante o banco credor por meio do protocolo nº 260828269227298. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado no Evento 51 (PET1) não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento, tanto por manifesta incompetência funcional deste Juízo de primeiro grau e inadequação da via eleita quanto pela ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado. 1. Da Inadequação da Via Eleita e da Incompetência Funcional do Juízo Singular Com a prolação da r. sentença de mérito no Evento 35 (SENT1), que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora e revogou a tutela de urgência inicialmente concedida no Evento 5 (DESPADEC1), operou-se o esgotamento do ofício jurisdicional deste magistrado quanto ao objeto litigioso da causa, exaurindo-se a competência decisória na forma do artigo 494 do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação pela demandante no Evento 40 (PET1) e já ordenada a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões pelo despacho do Evento 42 (DESPADEC1), a competência remanescente do primeiro grau cinge-se estritamente aos atos de processamento e remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, descabendo a este Juízo reapreciar a matéria resolvida ou proferir provimentos de índole cautelar que contrariem diretamente a sentença terminativa proferida, exegese extraída do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Nesse passo, a sistemática processual vigente disciplina expressamente o procedimento cabível para a formulação de pedido de efeito suspensivo à apelação ou de concessão de tutela provisória recursal durante o interregno compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição perante o Tribunal ad quem. Dispõe textualmente o artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;" Ademais, estabelece o § 4º do aludido dispositivo que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Destarte, a apreciação de pleitos que visem suspender a eficácia da sentença de improcedência e paralisar atos expropriatórios do credor fiduciário compete com exclusividade à Superior Instância, devendo o requerimento ser direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante petição avulsa distribuída perante aquele órgão jurisdicional, e não deduzido no bojo dos autos originários perante o juízo sentenciante. 2. Da Ausência dos Requisitos Materiais da Tutela de Urgência (Art. 300 e Art. 995, Parágrafo Único, do CPC) Ainda que superado o intransponível vício de competência funcional, os elementos informativos carreados aos autos afastam peremptoriamente a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris). Com efeito, as teses invocadas pela demandante foram cabalmente refutadas na r. sentença do Evento 35 (SENT1), lastreada em farta prova documental insuscetível de desconstituição por meras alegações unilaterais. Restou demonstrado que o mútuo foi instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário com pacto de alienação fiduciária em garantia (Evento 1, CONTR7 a CONTR10 e Evento 17, CONTR2), firmado em 10/07/2023 por meio de certificados digitais válidos no âmbito da ICP-Brasil, contendo, na Cláusula 6.1, a constituição mútua e recíproca das devedoras solidárias como mandatárias com poderes expressos e especiais para receber notificações e intimações procedimentais, nos termos dos artigos 653 e 661, § 1º, do Código Civil, em estrita consonância com o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. A notificação para purgação da mora foi realizada pessoalmente na pessoa da coobrigada Luciana Aparecida Bandoni Melo perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos em 28/01/2026 (Evento 17, INT6), decorrendo o prazo legal in albis sem adimplemento, o que conduziu à regular consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário (Evento 17, OUT7 e MATRIMÓVEL8). Trata-se de certidões dotadas de fé pública, cuja presunção legal de veracidade (artigo 405 do CPC) não foi elidida por qualquer prova idônea em sentido contrário. Outrossim, no que tange à ciência dos leilões, consta prova técnica conclusiva de envio e efetiva abertura da notificação eletrônica pela própria autora em seu e-mail cadastrado (mibandoni@gmail.com) em 07/04/2026 (Evento 17, LAUDO11), acompanhada da expedição de telegramas postais (Evento 17, OUT12 e OUT17), restando plenamente observado o regramento do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Registre-se que, uma vez consolidada a propriedade fiduciária sob a égide da Lei nº 13.465/2017, não subsiste o direito de purgação da mora pelo singelo pagamento das parcelas vencidas, remanescendo unicamente o direito de preferência para a aquisição do imóvel pelo valor integral da dívida, acrescido das despesas e encargos (artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), providência para a qual a autora jamais comprovou capacidade financeira ou realizou o respectivo depósito judicial. Por derradeiro, a instauração unilateral de protocolo de atendimento telefônico (nº 260828269227298) ou o envio de mensagens eletrônicas à instituição financeira ré propondo acordos não possuem natureza jurídica vinculante e não ostentam força para suspender o curso da execução extrajudicial regularmente deflagrada pelo credor munido de título hígido. Dessa forma, inexistindo plausibilidade jurídica nos fundamentos declinados, não se divisa substrato fático-legal apto a autorizar a interferência jurisdicional na esfera de exercício regular de direito do credor fiduciário. Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EFEITO SUSPENSIVO formulado no Evento 51 (PET1), ante a incompetência funcional deste Juízo singular (artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC) e a manifesta ausência da probabilidade do direito (artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC). DETERMINO o regular prosseguimento do feito nos termos da deliberação anterior constante do Evento 42 (DESPADEC1), aguardando-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo banco apelado e, ato contínuo, proceda a Serventia à remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.