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TJSP · Vara Única da Comarca de Itatinga · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000539-17.2026.8.26.0282/SP AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB SP413181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de PAULO DOMINGOS CALSOLARI JUNIOR baseando-se em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Como garantia das obrigações, transferiu-se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: Veículo: TRATOR AGRICOLA, MARCA LS MTRON, MODELO LS/P80CPM01, Nº MOTOR B572168E, CHASSI 9BLP08002LG000036, Nº DE SÉRIE 2494020682, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2020/2020, COR AZUL. O contrato assinado pelas partes está juntado. Há notificação constituindo o réu em mora. Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO de busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). O processo foi cadastrado como "sigilo 1", no entanto, a ação de busca e apreensão pode tramitar em segredo de justiça, apenas em casos excepcionais e quando houver interesse público relevante ou a necessidade de proteger informações sensíveis, o que não se verifica no caso em análise. Advirto o advogado do autor que nos peticionamentos efetuados no sistema EPROC, deverá ser informado o CEP correto e não o genérico, pois tal informação é imprescindível para expedição de cartas/mandados. Intime-se.
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