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4000538-72.2026.8.26.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Jarinu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000538-72.2026.8.26.0301/SP AUTOR: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB SP330584) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA ADVOGADO(A): ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB SP315768) DESPACHO/DECISÃO À autora para, querendo, apresentar réplica. Se ainda não apresentada réplica, fica a(s) parte(s) autora(s) intimada(a)s para, querendo, manifestar-se sobre a contestação. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão indicar se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum para ambas as partes: 15 (quinze) dias. Para a(s) parte(s) autora(s), a especificação de provas pode ser apresentada na mesma petição da réplica, sendo desnecessário o peticionamento apartado da réplica e da indicação de provas.

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