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4000538-50.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000538-50.2026.8.26.0082/SP AUTOR: ALEXSANDER HILEY SALGADO ADVOGADO(A): JAMAICA ANTUNES (OAB SP437368) RÉU: BENTO AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FREIRE BUENO (OAB SP316178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi saneado anteriormente, oportunidade em que restou deferida a produção de prova testemunhal (evento 65). A parte autora apresentou o seu rol de testemunhas (evento 71), indicando a pessoa jurídica Pancho Centro Automotivo Ltda., bem como as testemunhas Natasha Lazarine dos Santos Salgado e Izildinha Aparecida Lazarine dos Santos. A parte ré, por sua vez, também apresentou o seu rol tempestivamente (evento 73). Constata-se que, por meio da decisão proferida no evento 75, determinou-se à parte autora a indicação do nome do profissional mecânico (pessoa física) e seu respectivo endereço, sob pena de inviabilidade da oitiva, concedendo-se o prazo de cinco dias. A parte ré manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da preclusão do direito autoral à produção da prova oral, em razão da inércia em qualificar a referida testemunha (evento 81). Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para regularizar a qualificação de sua testemunha, quedou-se inerte, mantendo a indicação exclusiva da pessoa jurídica (evento 71 e evento 81). Compulsando os autos, nota-se que a indicação isolada de pessoa jurídica (CNPJ 07.999.590/0001-57) inviabiliza a colheita do depoimento, uma vez que apenas pessoas físicas possuem capacidade para atuar como testemunhas. Desse modo, o indeferimento da oitiva do referido profissional mecânico é medida que se impõe. Por outro lado, afasta-se o pleito formulado pela requerida no evento 81 quanto à preclusão integral do rol autoral. Constata-se que as demais testemunhas arroladas pela parte autora (Natasha e Izildinha) foram devidamente qualificadas dentro do prazo assinalado pelo juízo (evento 71). O juízo entende, portanto, ser pertinente o prosseguimento da instrução processual em relação a estas. Indefere-se a oitiva da testemunha indicada sob o CNPJ da pessoa jurídica Pancho Centro Automotivo Ltda. Defere-se a produção da prova oral consistente na oitiva das demais testemunhas arroladas pela parte autora (evento 71) e daquelas arroladas pela parte ré (evento 73). Designo a audiência de instrução para o dia 30/09/2026 às 15:30. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI3NzA2ODMtNTEyNC00MjYyLTg3ZTMtNzE4MTU0YWZlMzg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência Atentem-se as partes que a intimação das testemunhas deverá se dar a cargo do advogado, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil. A audiência será realizada virtualmente pelo aplicativo TEAMS. Caso não haja condições de participar remotamente, a pessoa interessada poderá se dirigir ao fórum. Intime-se.

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