Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000538-50.2026.8.26.0082/SP
AUTOR: ALEXSANDER HILEY SALGADO
ADVOGADO(A): JAMAICA ANTUNES (OAB SP437368)
RÉU: BENTO AUTO CENTER LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FREIRE BUENO (OAB SP316178)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito foi saneado anteriormente, oportunidade em que restou deferida a produção de prova testemunhal (evento 65).
A parte autora apresentou o seu rol de testemunhas (evento 71), indicando a pessoa jurídica Pancho Centro Automotivo Ltda., bem como as testemunhas Natasha Lazarine dos Santos Salgado e Izildinha Aparecida Lazarine dos Santos.
A parte ré, por sua vez, também apresentou o seu rol tempestivamente (evento 73).
Constata-se que, por meio da decisão proferida no evento 75, determinou-se à parte autora a indicação do nome do profissional mecânico (pessoa física) e seu respectivo endereço, sob pena de inviabilidade da oitiva, concedendo-se o prazo de cinco dias.
A parte ré manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da preclusão do direito autoral à produção da prova oral, em razão da inércia em qualificar a referida testemunha (evento 81).
Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para regularizar a qualificação de sua testemunha, quedou-se inerte, mantendo a indicação exclusiva da pessoa jurídica (evento 71 e evento 81). Compulsando os autos, nota-se que a indicação isolada de pessoa jurídica (CNPJ 07.999.590/0001-57) inviabiliza a colheita do depoimento, uma vez que apenas pessoas físicas possuem capacidade para atuar como testemunhas. Desse modo, o indeferimento da oitiva do referido profissional mecânico é medida que se impõe.
Por outro lado, afasta-se o pleito formulado pela requerida no evento 81 quanto à preclusão integral do rol autoral. Constata-se que as demais testemunhas arroladas pela parte autora (Natasha e Izildinha) foram devidamente qualificadas dentro do prazo assinalado pelo juízo (evento 71). O juízo entende, portanto, ser pertinente o prosseguimento da instrução processual em relação a estas.
Indefere-se a oitiva da testemunha indicada sob o CNPJ da pessoa jurídica Pancho Centro Automotivo Ltda. Defere-se a produção da prova oral consistente na oitiva das demais testemunhas arroladas pela parte autora (evento 71) e daquelas arroladas pela parte ré (evento 73).
Designo a audiência de instrução para o dia 30/09/2026 às 15:30.
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Link de acesso para a audiência
Atentem-se as partes que a intimação das testemunhas deverá se dar a cargo do advogado, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil.
A audiência será realizada virtualmente pelo aplicativo TEAMS. Caso não haja condições de participar remotamente, a pessoa interessada poderá se dirigir ao fórum.
Intime-se.