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Processo 4000536-03.2026.8.26.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000536-03.2026.8.26.0140/SP AUTOR: VILMA APARECIDA DE SOUZA BONTEMPO ADVOGADO(A): FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB SP159458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Considerando a prescindibilidade da audiência de conciliação no presente caso, diante da experiência prática deste Juizado em demandas semelhantes, nas quais, em regra, não se verifica a autocomposição em sede preliminar, e tendo em vista, ainda, que as partes poderão transigir a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, com posterior homologação judicial, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual. 3. Cite-se a parte requerida do inteiro teor da inicial. 4. Fica ciente do prazo para apresentar contestação, de até quinze (15) dias úteis após a efetiva citação. A não apresentação de contestação, no prazo acima, ocasionará a decretação da revelia, situação na qual poderá o Juiz reputar verdadeiras as alegações feitas pelo autor da ação. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica. 6. Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, diante da insuficiência dos elementos apresentados para a apreciação do benefício. Deverá a parte autora, caso insista no pedido, instruí-lo com documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, especialmente cópias das três últimas declarações de imposto de renda, holerite, em caso de vínculo empregatício, extrato ou demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e Registrato disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que entender pertinentes. 7. Ficam os advogados das partes expressamente advertidos de que, nos termos do Comunicado nº 374/2026, constitui dever do patrono da causa acompanhar e fiscalizar ativamente, ao longo de toda a tramitação processual, o correto lançamento de todas as custas e despesas processuais no Módulo de Custas do sistema Eproc. A inobservância desse dever ou a ausência de cadastramento/recolhimento dos atos solicitados/praticados poderá acarretar prejuízo imediato à parte. Salienta-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), o preparo recursal deve ser recolhido e comprovado integralmente no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, não sendo cabível abertura de prazo para complementação posterior. Assim, eventual insuficiência ou erro no recolhimento das guias consolidadas no Eproc ensejará a deserção do recurso. Nesse sentido: PUIL 0000001-25.2023.5.26.9040. Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido." Quanto à tutela de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu Beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 168.296.877-1, referentes aos contratos de empréstimo n.º 0123485948204 e n.º 0123485948187, ao fundamento de que não realizou sua contratação. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo a medida cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. No caso, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, tratando-se de fato negativo cuja comprovação direta se mostra inviável àquele que o afirma. De outro lado, os documentos que acompanham a inicial demonstram, em princípio, a existência dos descontos questionados sobre o benefício previdenciário da parte autora, circunstância que confere plausibilidade à pretensão deduzida. A controvérsia acerca da efetiva existência, validade e regularidade da contratação deverá ser esclarecida no curso da instrução processual, especialmente mediante a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos e demais elementos relacionados à contratação impugnada. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da parte autora. A manutenção de descontos cuja legitimidade é objeto de fundada controvérsia implica redução continuada dos recursos de que dispõe a parte para fazer frente às suas necessidades ordinárias, circunstância que recomenda a imediata suspensão da cobrança. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois a suspensão dos descontos não implica o reconhecimento definitivo da inexistência da obrigação, tampouco impede que, caso reconhecida ao final a legitimidade da contratação, sejam retomados os descontos ou adotadas as medidas necessárias à satisfação do eventual débito. A propósito, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido, em casos semelhantes em que a parte autora não reconhece a contratação do empréstimo, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil quando o consumidor nega a contratação e os descontos incidem sobre benefício previdenciário, em razão da natureza alimentar da verba e do risco decorrente de sua redução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. Direito do consumidor. Responsabilidade civil bancária. Tutela de urgência para suspensão de descontos relativos a empréstimo não contratado. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Verossimilhança das alegações e probabilidade do direito diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. Periculum in mora caracterizado pela natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida para a instituição financeira. Multa por descumprimento mantida. Valor equilibrado, módico, razoável e proporcional à capacidade econômica do agravante e ao caráter inibitório da sanção. Decisão agravada que se mantém. Recurso conhecido, mas não provido. (Colégio Recursal, RMCJEF 4002060-44.2026.8.26.9061, 1ª Turma Recursal Cível , Relator ARTHUR DE PAULA GONCALVES , D.E. 21/05/2026) Assim, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos objeto da demanda. Ante o exposto: 1) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao réu BANCO BRADESCO S.A. que providencie a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 168.296.877-1, referentes aos contratos nº 0123485948204 e n.º 0123485948187, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua citação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado em descumprimento desta ordem, limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário. 2) Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. 3) Indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. 4) Cite-se a parte requerida pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4000536-03.2026.8.26.0140 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chavantes na data de 11/09/2026.

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