Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000535-86.2026.8.26.0279/SPAUTOR: ALEX ALVES DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB SP503871)
RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADO(A): BIANCA PREVIATTI (OAB PR111764)
ADVOGADO(A): MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio objeto da lide e DETERMINAR que a devolução das parcelas pagas se dê da contemplação da cota por sorteio ou até 30 dias após o encerramento do grupo, no valor total por ele pago, com dedução apenas da taxa de administração, proporcional ao período em que ele permaneceu no grupo. Sobre o valor incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da contemplação por sorteio mensal ou a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000535-86.2026.8.26.0279/SPAUTOR: ALEX ALVES DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB SP503871)
RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
ADVOGADO(A): BIANCA PREVIATTI (OAB PR111764)
ADVOGADO(A): MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio objeto da lide e DETERMINAR que a devolução das parcelas pagas se dê da contemplação da cota por sorteio ou até 30 dias após o encerramento do grupo, no valor total por ele pago, com dedução apenas da taxa de administração, proporcional ao período em que ele permaneceu no grupo. Sobre o valor incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da contemplação por sorteio mensal ou a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.